Processo 0004493-76.2025.8.17.3370

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0004493-76.2025.8.17.3370
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Serra Talhada
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Serra Talhada R CABO JOAQUIM DA MATA, S/N, Forum Dr. Clodoaldo Bezerra de Souza e Silva, TANCREDO NEVES, SERRA TALHADA - PE - CEP: 56909-115 - F:(87) 39293586 Processo nº 0004493-76.2025.8.17.3370 AUTOR(A): CLARICE PEREIRA LIMA NETA RÉU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. S E N T E N Ç A CLARICE PEREIRA LIMA NETA, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais e tutela de urgência contra FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., também qualificada. A parte autora afirma ser proprietária de um pequeno empreendimento voltado à comercialização de calçados e bolsas femininas, denominado "Clary Calçados". Relata que utiliza a conta no Instagram de usuário @clary.calcados como sua principal ferramenta de trabalho e divulgação, sendo o canal fundamental para o alcance de clientes e manutenção de suas vendas. Aponta que, no dia 06/11/2025, foi surpreendida com a desativação de seu perfil profissional sem qualquer aviso prévio, explicação ou justificativa por parte da plataforma. Ressalta que jamais recebeu notificações sobre eventuais violações às diretrizes da comunidade ou termos de uso. Informa que buscou solucionar o conflito administrativamente por meio de recurso interno da própria plataforma e por reclamação no portal Consumidor.gov.br, porém não obteve qualquer resposta efetiva. Sustenta que a perda do perfil impactou severamente sua atividade econômica e sua subsistência familiar, pleiteando, assim, o restabelecimento da conta e a condenação da empresa ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais. Acompanharam a inicial diversos documentos. Por meio da decisão interlocutória de ID 223824961, este juízo deferiu o benefício da gratuidade da justiça e determinou a inversão do ônus da prova, incumbindo à parte requerida o dever de comprovar os motivos concretos que levaram à suspensão da conta. Na mesma oportunidade, a análise do pedido de tutela de urgência foi postergada para após o oferecimento da defesa, visando o melhor delineamento da lide. Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação conforme ID 226881080. Em sua peça defensiva, sustentou que o serviço Instagram é fornecido pela empresa norte-americana Meta Platforms, Inc. e que a desativação de contas ocorre em estrita observância aos termos de uso e diretrizes da comunidade, os quais são aceitos pelos usuários no momento do cadastro. Argumentou que a conduta da plataforma representa o exercício regular de um direito, nos termos do artigo 188, inciso I, do Código Civil, e que a intervenção judicial para obrigar a manutenção da conta violaria os princípios da livre iniciativa e da liberdade de contratação. Por fim, contestou a existência de danos morais indenizáveis, alegando ausência de prova de violação à honra objetiva da parte autora. Em réplica registrada no ID 227281243, a parte promovente rebateu os argumentos da defesa, classificando-a como genérica. Destacou que a parte requerida descumpriu a ordem judicial de inversão do ônus da prova, pois não indicou qual regra teria sido violada nem apresentou registros internos que justificassem a medida extrema de desativação. Reforçou o pedido de procedência total e requereu o julgamento antecipado da lide. Posteriormente, instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora reiterou o pedido de julgamento imediato no…

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