Processo 0004494-11.2026.8.04.5400

TJAM • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
0004494-11.2026.8.04.5400
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
3ª Vara da Comarca de Manacapuru - Cível
Última publicação
03/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Vistos, etc., Trata-se de Ação de Busca e Apreensão com Pedido Liminar interposta por Banco Honda S.A, em desfavor de Levy Roberto Santos da Silva, ambos qualificados. Com a inicial, o autor trouxe planilha de demonstração de débito para purga da mora, cópia do contrato bancário com alienação fiduciária em garantia de bem móvel e notificação extrajudicial com carta registrada comunicando à parte requerida o atraso no pagamento das prestações vencidas. Preenchidos os requisitos, concedo liminarmente a busca e apreensão do bem descrito na inicial, e ordeno a expedição do competente mandado para os fins explicitados. Por consequência, determino a inserção de restrição judicial via sistema renajud (art. 3º, §9º, do Decreto-Lei n. 911/69). Para tanto, deve a parte requerente efetuar o recolhimento das custas da diligência, conforme previsto na L.C n° 6.646/2023, no prazo de 05 (cinco) dias. Com a comprovação do pagamento da diligência juntada (ev. 12.2), expeça-se mandado para os devidos fins. Cite-se a parte ré para, no 05 (cinco) dias, contados a partir do cumprimento da busca e apreensão, na forma do artigo 3º, §2º, do Decreto-Lei n. 911/69, pagar a integralidade da dívida ou oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o §3º do referido Decreto. Conste ainda no mandado que, para efeitos da purgação da mora, deverão ser pagas as parcelas vencidas e vincendas. Cientifique-se o(a) Requerido de que a referida resposta poderá ser apresentada ainda que tenha pago a integralidade da dívida, caso entenda ter havido pagamento maior e desejar restituição, conforme art. 3º, §4º, do Decreto-Lei n. 911/69. Advirto o banco credor de que, durante o prazo de 05 (cinco) dias previsto no §1º do art. 3º do Decreto-Lei n. 911/69, não deverá alienar o bem dado em garantia, sob pena de eventual incidência dos §§ 6.º e 7º da indigitada lei. Diligências conforme o art. 212 e parágrafos do CPC. Caso o mandado expedido retorne negativo, em decorrência de não ter sido encontrado o endereço da parte requerida, em homenagem ao princípio da celeridade processual, consulte-se os sistemas eletrônicos infojud, siel, sisbajud e renajud, a fim de localizar o atual endereço da parte ré. Constatado endereço diverso do que já foi diligenciado, expeça-se novo mandado de Citação com Busca e Apreensão, mediante pagamento das custas do Sr. Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias. Para o caso do veículo alienado fiduciariamente não ser encontrado ou não se achar na posse do devedor, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em Ação Executiva, tudo na forma do art. 4.º do Decreto-Lei n. 911/69, sob pena de extinção por ausência de emenda, ex vi dos arts. 321, parágrafo único, e 330, IV, ambos do CPC. Intime-se. Cumpra-se.

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