Processo 0004494-36.2023.8.17.3110

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0004494-36.2023.8.17.3110
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Pesqueira
Última publicação
08/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Av Largo Bernardo Vieira de Melo, S/N, Centro, PESQUEIRA - PE - CEP: 55200-000 2ª Vara Cível da Comarca de Pesqueira Processo nº 0004494-36.2023.8.17.3110 AUTOR(A): LUIZ ALEXANDRINO DOS SANTOS RÉU: BANCO BRADESCO S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - PARTE AUTORA Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 2ª Vara Cível da Comarca de Pesqueira, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 244175598 , conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA 1. RELATÓRIO: LUIZ ALEXANDRINO DOS SANTOS, devidamente qualificado, por meio de seu Advogado, constituído regularmente nestes autos, propôs a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito com Indenização por Danos Morais em face de BANCO BRADESCO S.A., também qualificado. Alega, na Petição inicial, que houve contratação de empréstimo, determinando o desconto mensal em seu benefício previdenciário sua sem autorização. Requer, ao final, que a devolução em dobro das quantias descontadas e indenização por danos morais. Despacho inicial, concedendo os benefícios da gratuidade judiciária em favor do Autor e determinando a citação da parte Demandada. Contestação apresentada, alegando, no mérito, regularidade da contratação, inexistência de danos morais. Pede a improcedência dos pedidos. Réplica apresentada, reiterando os argumentos da inicial. Não houve pedidos de produção de outras provas. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a DECIDIR. 2. FUNDAMENTAÇÃO: Trata-se de pedidos de restituição em dobro de quantias pagas e indenização por danos morais. Registro, de logo, que o feito foi instruído sob o pálio dos Princípios do Contraditório e do Devido Processo Legal, estando presentes os pressupostos de validade e existência e, não necessitando da produção de outras provas, passo a julgá-lo antecipadamente, em função do Art. 355, I, do CPC. Cumpre observar, desde já, que há evidente relação consumerista (CDC, Arts. 2º e 3º), pelo que, qualquer pronunciamento jurisdicional deve ser norteado pela presunção de vulnerabilidade (CDC, Art. 4º, inc. I), além da função social do contrato prevista na Lei Substantiva Civil (CC, Art. 421). O cerne da questão cinge-se a existência de contrato válido que conceda licitude aos descontos realizados ao benefício previdenciário, recebido pela Autor. Alega o Autor que não realizou contratação de empréstimo, no valor de R$ 1.423,19 (Um mil quatrocentos e vinte e três reais e dezenove centavos) com descontos mensais no valor de R$ 39,00 (trinta e nove reais), por ocasião do contrato nº 0123457306680. Nesse ponto, sabe-se da existência do brocardo negativa non sunt probanda, ou seja, que os fatos negativos não precisam ser provados, exceto, se for correspondente a um fato positivo e, portanto, podendo ser provado em juízo, resultando na classificação de fatos, absolutamente ou, relativamente negativos. No presente caso, o Demandado deixou de comprovar a realização dos contratos que justificassem tais descontos, considerando que deixou de juntar quaisquer provas das contratações, visto que, não juntou qualquer documentação que indicasse a contratação pelo Autor. Não há qualquer comprovante bancário que indicasse a operação, ainda que realizada via caixa eletrônico ou aplicativo de celular, apesar da instituição comprovar que o valor foi disponibilizado na conta do autor, através de extrato bancário. Inexistente prova dos contratos, os negócios…

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