Processo 0004494-41.2025.8.17.2730
TJPE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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' Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara da Fazenda Pública da Comarca de Ipojuca Av. Francisco Alves de Souza, S/N, Centro, IPOJUCA - PE - CEP: 55590-000 - F:(81) 31819428 Processo nº 0004494-41.2025.8.17.2730 AUTOR(A): IRANILDA VIEIRA LEAO DE FREITAS RÉU: MUNICIPIO DE IPOJUCA SENTENÇA IRANILDA VIEIRA LEÃO DE FREITAS, qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação de Cobrança em face do MUNICÍPIO DE IPOJUCA, igualmente qualificado, aduzindo, em suma, ser servidora pública municipal aposentada, admitida em 15/12/1992, tendo exercido, por último, o cargo de Auxiliar Administrativo, matrícula nº 745/1. Afirma que sua aposentadoria voluntária, com proventos integrais e paridade, foi formalizada pela Portaria nº 029/2023, com efeitos a partir de 05/04/2023. Sustenta que adquiriu direito a licenças-prêmio durante a carreira, tendo usufruído apenas o período referente ao primeiro decênio (1992-2002), conforme Portaria nº 2878/2010, restando pendentes duas licenças-prêmio completas, totalizando 06 (seis) meses, não gozadas. Alega que formulou requerimento administrativo em 27/04/2023, protocolo nº 12894, bem como novo pedido em 17/01/2024, processo nº 001559/2024, ambos indeferidos sob o argumento de que não seria servidora efetiva. Requereu, ao final, a condenação do réu ao pagamento de indenização correspondente a 06 (seis) meses de licença-prêmio não gozadas, calculada com base na última remuneração percebida em atividade, acrescida de correção monetária e juros de mora, além dos ônus sucumbenciais. Juntou documentos Citado, o Município de Ipojuca apresentou contestação (id. 234811325), sustentando no mérito, que a autora contratada sob o regime celetista a partir de 15/12/1992, já usufruiu a licença-prêmio relativa ao período de 1992 a 2002, referente ao primeiro decênio. Argumentou que, nos termos da Lei Municipal nº 1.494/2008, o pagamento em pecúnia da licença-prêmio somente é devido nas hipóteses legalmente previstas, observando-se, para aposentadoria, o tempo de serviço contado após a vigência da referida lei. Sustentou, ainda, que, no período anterior à vigência do estatuto municipal, aplicava-se a Lei Estadual nº 6.123/68, mas que a Emenda Constitucional Estadual nº 16/1999 vedou o pagamento em pecúnia de licença-prêmio não gozada, salvo em caso de falecimento do servidor em atividade. Acrescentou que a autora já teria recebido administrativamente a verba inerente à licença-prêmio, inclusive de forma indenizada, por ocasião do encerramento do vínculo, inexistindo saldo remanescente a ser pago. Ao final, pugnou pela total improcedência dos pedidos. Houve réplica em id. 240007294. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado do mérito por não haver necessidade de produção de outras provas. As provas colacionadas são suficientes para a resolução da causa. Mérito: No mérito, deve ser julgado procedente. Inicialmente, registro que este Juízo possuía entendimento no sentido de que somente o servidor público efetivo, sob o regime estatutário, faria jus ao direito de concessão e gozo da licença-prêmio. Contudo, o TJPE, analisando decisão deste Juízo em grau recursal, se posicionou em outro sentido (vide acórdão em apelação nos autos nº 0001606-75.2020.8.17.2730, e também nos autos nº 0000568-57.2022.8.17.2730, e nos autos nº 0003661-28.2022.8.17.2730), razão pela qual passo a adotar o posicionamento do TJPE: TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL Nº…
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