Processo 0004495-51.2025.4.05.8402
TRF5 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004495-51.2025.4.05.8402 APELANTE: LUIS CLENILSON DE MEDEIROS ADVOGADO do(a) APELANTE: LUCAS DUARTE DE MEDEIROS - RN11232 APELADO: FAZENDA NACIONAL EMENTA TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXCLUSÃO. PIS E COFINS. BASES DE CÁLCULO. LEI Nº 12.973/2014. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1067/STF. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO. EMBARGOS IMPROVIDOS. 1. Embargos de declaração opostos por LUIS CLENILSON DE MEDEIROS - EPP (MASSAS NORDESTE) em face de acórdão desta Turma que, à unanimidade de votos, negou provimento ao Recurso de Apelação por ele interposto, mantendo incólume a sentença de origem que denegou a segurança requestada objetivando, em suma, a exclusão dos tributos do PIS e da COFINS incidentes sobre suas próprias bases de cálculos, assim como a declaração do direito de compensação dos valores recolhidos indevidamente pela impetrante. 2. Os embargos de declaração, consoante disciplina o art.1.022 do CPC, objetivam corrigir erro material ou sanar eventuais omissões, contradições ou obscuridades da decisão judicial, não se prestando como instrumento processual apto a promover a reapreciação do julgado. 3. O embargante, nas razões recursais, apesar de mencionar suposta omissão, não traz qualquer elemento que demonstre o alegado, limitando-se a rediscutir o mérito da questão. 4. No que concerne à alegação de nulidade do acórdão por suposta ausência de fundamentação, verifica-se que a Terceira Turma do TRF5 solucionou, de forma clara e fundamentada, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos. Ao concluir que o PIS e a COFINS configuram encargos próprios do contribuinte e que a legislação de regência inclui os tributos incidentes na composição da receita bruta, o julgado afastou a interpretação sustentada pelo embargante sobre os conceitos constitucionais de faturamento e receita. 5. A circunstância de a decisão ser desfavorável ao interesse da parte não a torna, por si só, desprovida de fundamentação nem caracteriza cerceamento de defesa, inexistindo nulidade quando o provimento jurisdicional explicita, de forma clara e suficiente, os motivos determinantes de sua conclusão. 6. No tocante à suposta violação aos conceitos de receita bruta promovido pela Lei nº 12.973/2014, tem-se que o acórdão vergastado analisou expressamente a disciplina introduzida pela Lei nº 12.973/2014, registrando que o referido diploma legal está em consonância com o disposto no § 5º do art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598/1977, no sentido de que a base de cálculo do PIS e da COFINS é o valor total do faturamento ou da receita bruta da pessoa jurídica, na qual se incluem os tributos sobre ela incidentes. 7. Ao contrário do ICMS (Tema 69) e do ISS, o surgimento do fato gerador do PIS e da COFINS só se verifica após a apuração da receita bruta sobre a qual incidem, razão porque essas contribuições integram as suas próprias bases de cálculo. Em outras palavras, o PIS e a COFINS só se tornam devidos após a identificação da receita bruta, por isso, não é possível excluí-las de suas próprias bases de cálculo. 8. Precedentes do TRF5: Processo: 0800055-56.2023.4.05.8302, Apelação Cível, Desembargador Relator: Luiz Bispo da Silva Neto (Convocado), 3ª Turma, Julgamento: 20/07/2023; Processo: 0801975-60.2021.4.05.8100, Apelação Cível, Desembargador Relator: Rogério Fialho Moreira, 3ª Turma, Julgamento: 12/08/2021; Processo:…
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