Processo 0004497-59.2026.8.27.2737
TJTO • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0004497-59.2026.8.27.2737/TO AUTOR : SUPERMERCADO DOIS IRMAOS LTDA ADVOGADO(A) : EDSON CARDOSO DE OLIVEIRA FILHO (OAB BA028450) DESPACHO/DECISÃO I-RELATÓRIO Dispensado. II-FUNDAMENTOS. Busca a parte autora a concessão de tutela provisória de urgência visando a obter que a empresa requerida " para que a Ré promova, no prazo de 48 horas (ou outro que V. Exa. fixar), a baixa/retirada do apontamento restritivo lançado em nome da Autora, relativo ao suposto débito de R$ 606,89 (seiscentos e seis reais e oitenta e nove centavos), com vencimento em 06/06/2025, sob pena de multa diária (astreintes) a ser fixada pelo MM. Juízo, com fulcro no art. 497 c/c art. 537 do CPC ;". O artigo 300, “caput” do Código de Processo Civil disciplina que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo . Didier Jr, Oliveira e Braga lecionam sobre os requisitos que devem ser observados para a concessão da tutela provisória de urgência cautelar e satisfativa: “Em ambos os casos, a sua concessão pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como “fumus boni iuris”) e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa (tradicionalmente conhecido como “periculum in mora”) (art. 300, CPC)." Didier Jr. Fredie. Braga, Paula Sarno. Oliveira, Rafael Alexandria de. Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela. 10 ed. Salvador: Ed. Jus Podivm, 2015. Página 562. Cândido Rangel Dinamarco nos aponta o caminho para o conceito de probabilidade, estabelecendo que “probabilidade é a situação decorrente da preponderância dos motivos convergentes à aceitação de determinada proposição, sobre motivos divergentes.” Citando MALATESTA conclui: “as afirmativas pesando mais sobre o espírito da pessoa , o fato é provável; pesando mais as negativas o fato é improvável” (In, A reforma do Código de Processo Civil, 3ªed, Malheiros, p. 145)”. É preciso que a parte requerente aparente ser o titular do direito que está sob ameaça, e que esse direito aparente merecer proteção. Imperioso, ainda, que a parte demandante comprove receio fundado, não podendo o magistrado conceder a medida quando houver um risco improvável, remoto, ou que resulte de temores subjetivos. É necessária uma situação objetiva de risco, atual ou iminente. Em sede de cognição sumária, não vislumbro presentes os requisitos autorizadores para concessão da medida antecipatória. Em análise detida aos autos, tenho que, em exame de cognição sumária, não é possível chegar a um juízo inequívoco acerca dos fatos narrados, sendo necessária a dilação probatória. A existência do direito ao benefício vindicado é matéria a ser apurada na instrução do feito, não estando, salvo melhor juízo, demonstrada a verossimilhança do direito invocado, condição indispensável para o deferimento da medida perseguida. É que os documentos colacionados aos autos não são capazes de comprovar a probabilidade do direito da parte requerente, já que não é possível apontar, nesta fase processual, irregularidades no negocio jurídico. Entendo que as circunstâncias concretas só restarão plenamente evidenciadas após a instrução…
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