Processo 0004497-94.2009.8.14.0028

TJPA • Ação Civil Pública Cível

Tribunal
Número CNJ
0004497-94.2009.8.14.0028
Classe
Ação Civil Pública Cível
Órgão Julgador
Vara Agrária de Marabá
Última publicação
07/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Proc. n.º 0004497-94.2009.8.14.0028 SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Estado do Pará e pelo Instituto de Terras do Estado do Pará – ITERPA (ID. 176041306) em face da sentença de ID. 166352367, que julgou improcedentes os pedidos formulados na presente Ação Civil Pública. Sustentam os embargantes, em síntese, a existência de omissão no julgado, sob o argumento de que a sentença deixou de apreciar fundamento autônomo da pretensão consistente na inadimplência dos foros anuais relativos ao contrato de aforamento, circunstância que, segundo alegam, ensejaria a resolução contratual por comisso. Requerem o saneamento do alegado vício, com atribuição de efeitos infringentes ao recurso e, subsidiariamente, o prequestionamento dos dispositivos legais indicados. Sobrevieram contrarrazões aos embargos de declaração apresentadas pelo ESPÓLIO DE CUSTÓDIO MACIEL MENDES, representado por sua inventariante, Geiza dos Santos Filgueira, requerendo, preliminarmente, sua habilitação processual em substituição à parte falecida e, no mérito, a rejeição dos aclaratórios (ID. 176429714 e ID. 178281514). Em seguida, o ESPÓLIO DE RAIMUNDO FERNANDES DE OLIVEIRA suscitou a nulidade da intimação do despacho de ID 176155036, ao argumento de que o referido ato não foi publicado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), requerendo o reconhecimento da nulidade da intimação, o chamamento do feito à ordem e a devolução do prazo para manifestação. (ID. 179092180) O Ministério Público manifestou-se pela rejeição dos embargos de declaração opostos, por ausência dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. . (ID. 180754944) Por fim, sobreveio certidão de ID. 181453518, na qual a Diretora de Secretaria certificou que, embora o despacho de ID. 176155036 tenha sido regularmente encaminhado para publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme expedientes do sistema PJe, após consulta ao portal oficial de publicações (https://comunica.pje.jus.br/), constatou-se que o referido ato não chegou a ser efetivamente publicado, possivelmente em razão de falha técnica do próprio sistema do DJEN. Vieram os autos conclusos. É o relatório necessário. Passo a decidir. Inicialmente, cumpre apreciar a manifestação de ID. 179092180, por meio da qual o Espólio de Raimundo Fernandes de Oliveira alegou nulidade da intimação do despacho de ID. 176155036, ao argumento de que referido ato não teria sido publicado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional – DJEN, em desconformidade com a Resolução CNJ n.º 455/2022. Embora se verifique que o mencionado despacho não foi efetivamente publicado no DJEN, a alegação de nulidade não merece acolhimento. Isso porque o ato processual atingiu integralmente sua finalidade. O despacho limitou-se a determinar a intimação dos embargados para apresentação de manifestação acerca dos embargos de declaração, nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. Não obstante a irregularidade formal apontada, os embargados tiveram inequívoca ciência da oposição dos embargos, apresentaram tempestivamente suas contrarrazões, tendo, inclusive, o Ministério Público sido regularmente intimado e se manifestado nos autos. Ausente qualquer demonstração de prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa, incidem, na hipótese, os arts. 277 e 282, § 1º, do Código de Processo Civil, segundo os quais os atos processuais devem ser preservados quando alcançada sua finalidade e inexistente prejuízo às…

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