Processo 0004498-89.2025.4.05.0000
TRF5 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0004498-89.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: SINDICATO DOS POLICIAIS RODOVIAR FEDER NO ESTAD DO RGN ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: ANDREIA ARAUJO MUNEMASSA - RN491-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL EMENTA ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. POLICIAIS RODOVIÁRIOS FEDERAIS. DESCUMPRIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA. JULGAMENTO DAS APELAÇÕES EM SEGUNDA INSTÂNCIA. RECONHECIMENTO DO DIREITO. TEMA 942 DO STF. PROVIMENTO DO RECURSO. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou alegação de descumprimento de tutela de urgência e determinou sobrestamento do cumprimento provisório de sentença até o trânsito em julgado da Ação Civil Pública nº 0806008-32.2022.4.05.8400. 2. Julgamento das apelações e remessa oficial da Ação Civil Pública nº 0806008-32.2022.4.05.8400 pela Primeira Turma do TRF5 em 10/04/2025, reconhecendo expressamente a aplicabilidade do Tema 942 do Supremo Tribunal Federal aos policiais rodoviários federais e a possibilidade de conversão do tempo especial em comum para o período anterior à Emenda Constitucional nº 103/2019. 3. A Lei Complementar nº 51/1985, embora disponha sobre a aposentadoria do servidor público policial, não trata especificamente sobre a conversão do tempo especial em comum, existindo lacuna normativa que justifica a aplicação do entendimento fixado pelo STF no Tema 942 da Repercussão Geral. 4. Comprovação mediante laudos técnicos periciais das condições especiais prejudiciais à saúde e integridade física dos policiais rodoviários federais, enquadrando-se na hipótese prevista no então vigente inciso III do parágrafo 4º do art. 40 da Constituição Federal de 1988. 5. A utilização pela União de fundamento normativo posterior à decisão liminar, como a Portaria SGP/SEDGG/ME nº 10.360/2022, para negar pedidos de conversão configura descumprimento da ordem judicial, devendo a Administração analisar individualmente cada requerimento conforme os parâmetros fixados judicialmente. 6. O julgamento de mérito das apelações em segunda instância confirmou o direito dos substituídos à conversão do tempo especial em comum para fins de aposentadoria e abono de permanência, corroborando a probabilidade do direito necessária à manutenção da tutela antecipada recursal. 7. Agravo de instrumento provido para reformar a decisão agravada e determinar que a União se abstenha de utilizar fundamento normativo posterior à decisão liminar como óbice à análise e conversão do tempo especial em comum, efetivando a análise do processo administrativo nº 08664.010322/2022-89, no prazo de quinze dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais). nm EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0004498-89.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: SINDICATO DOS POLICIAIS RODOVIAR FEDER NO ESTAD DO RGN ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: ANDREIA ARAUJO MUNEMASSA - RN491-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL EMENTA PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. POLICIAIS RODOVIÁRIOS FEDERAIS. ABONO DE PERMANÊNCIA. ALEGADA OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE AMPLIAÇÃO E REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 1.022 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO CPC. 1. Embargos de declaração…
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