Processo 0004499-98.2013.8.14.0133

TJPA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0004499-98.2013.8.14.0133
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Turma de Direito Público - Desembargadora LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO
Última publicação
28/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0004499-98.2013.8.14.0133 APELANTE: LOC ENGENHARIA LTDA APELADO: PREFEITURA MUNICIPAL DE MARITUBA RELATOR(A): Desembargadora LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS. NOTAS FISCAIS SEM ATESTO. ÔNUS DA PROVA. INAPLICABILIDADE DE FATO NOTÓRIO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por LOC. Engenharia Ltda. contra acórdão que negou provimento à apelação e manteve a improcedência de ação de cobrança ajuizada em face do Município de Marituba, sob o fundamento de ausência de comprovação da prestação dos serviços, diante da inexistência de notas fiscais devidamente atestadas conforme exigência contratual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de analisar a vedação ao enriquecimento sem causa da Administração Pública; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à distribuição do ônus da prova acerca da execução contratual e do pagamento; (iii) determinar se os eventos mencionados configuram fatos notórios aptos a dispensar prova, nos termos do art. 374, I, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão enfrenta adequadamente as questões essenciais e afasta a alegação de omissão, pois fundamenta a improcedência na ausência de prova do fato constitutivo do direito da autora. A parte autora não comprova a execução dos serviços, uma vez que apresenta apenas contrato e notas fiscais desacompanhadas do atesto exigido contratualmente como condição para pagamento. O contrato administrativo exige expressamente o aceite por servidor público como condição de liquidação da despesa, o que constitui garantia da regular execução do objeto. O ônus da prova incumbe à autora quanto ao fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, não sendo transferido ao ente público na ausência de prova mínima da execução contratual. A alegação de fatos notórios não se aplica, posto que a controvérsia não reside na ocorrência de eventos públicos, mas na efetiva prestação dos serviços contratados nas condições pactuadas. A inexistência de provas complementares, como registros documentais ou audiovisuais, reforça a dúvida quanto à execução dos serviços. A vedação ao enriquecimento sem causa não afasta a necessidade de comprovação da prestação do serviço, especialmente quando há cláusulas contratuais específicas disciplinando a forma de comprovação. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade no julgado. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de atesto em notas fiscais, quando exigido contratualmente, impede a comprovação da execução de serviços em contrato administrativo. 2. O ônus da prova da prestação do serviço incumbe ao contratado, não sendo afastado pela mera alegação de fatos notórios. 3. A vedação ao enriquecimento sem causa não dispensa a comprovação mínima do fato constitutivo do direito em demandas contra a Administração Pública. 4. Embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir matéria já decidida sem vícios no julgado. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I e II, 374, I, 1.025; CC, arts. 422 e 884. Jurisprudência…

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