Processo 0004500-36.2026.4.05.8500

TRF5 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0004500-36.2026.4.05.8500
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Federal SE
Última publicação
19/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal SE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0004500-36.2026.4.05.8500 IMPETRANTE: CONDOMÍNIO DE OBRA DO RESIDENCIAL CIDADE JARDIM, Z3 INCORPORACOES LTDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: VITOR LISBOA OLIVEIRA - SE5910 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: CAIO GONCALVES SILVEIRA LIMA - SE15792 IMPETRADO: MINISTÉRIO DA FAZENDA - RECEITA FEDERAL, FAZENDA NACIONAL AUTORIDADE DECISÃO CONDOMÍNIO DE OBRA DO RESIDENCIAL CIDADE JARDIM, representado pela síndica Z3 INCORPORAÇÕES LTDA, ajuíza MANDADO DE SEGURANÇA C/C LIMINAR contra os atos do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SERGIPE. Alega que: O Impetrante é Condomínio de Obra (ou de Edificações), constituído por Assembleia Geral de Constituição realizada em 13 de dezembro de 2025, na Av. Antônia Nascimento Carvalho, 121ª, sala 03, Bairro Paraíso, Estância/SE, em conformidade com os requisitos legais, conforme determina a Lei n. 4.591, de 1964 (Lei de Condomínios e Incorporações Imobiliárias). O Condomínio de Obra advém de empreendimento imobiliário realizado através da incorporação a PREÇO DE CUSTO (por administração), modalidade expressamente prevista nos artigos 58 e seguintes da Lei de Incorporações Imobiliárias. Em sua Assembleia Geral de Constituição foram deliberados e aprovados por unanimidade: (i) a Constituição do Condomínio de Obra Cidade Jardim; (ii) a deliberação e aprovação do Estatuto Social; e (iii) a eleição e posse da diretoria, tendo sido eleita como síndica a Z3 Incorporações Ltda e como conselheiros os Srs. Filadelfo Luiz da Costa Junior, Alysson Otomar Souza e Thais Alves Santos. Após a criação e aprovação de seu Estatuto Social, o Condomínio de Obra foi devidamente registrado no Cartório do 2º Ofício de Registro Civil de Pessoas Jurídicas da Comarca de Estância/SE, em 19 de janeiro de 2026, sob o nº de ordem 339, conforme Certidão de Registro em anexo. Posteriormente, o Impetrante solicitou a inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas junto à Receita Federal, através do Processo Digital nº 10271.019732/2026-84. Todavia, surpreendeu-se com o ato abusivo e ilegal da Impetrada, que indeferiu o pedido de inscrição. O Despacho de Encaminhamento (indeferimento), datado de 10 de fevereiro de 2026, emitido pelo servidor José Ernande Ferreira da Cruz Moura, apresentou como fundamento para a negativa que a solicitação de inscrição com natureza jurídica de Associação Privada (399-9), registrada no RCPJ, na qual a ata de constituição/eleição elege e qualifica Síndico pessoa jurídica Z3 INCORPORAÇÕES LTDA para administrar a entidade, não teria amparo legal para a Natureza Jurídica 399-9, conforme IN 2119/2022, Anexo VIII, item 1.1.58 e Anexo V. Afirmou que tal qualificação seria específica para a natureza jurídica 308-5 (Condomínio Edilício) com Convenção Condominial registrada no Cartório de Registro de Imóveis e Ata de eleição de Síndico registrada no Cartório de Títulos e Documentos. Atendendo à orientação constante no próprio despacho de indeferimento, que determinava a abertura de novo Processo Digital, o Impetrante formulou novo requerimento de inscrição no CNPJ, desta vez através do Processo Digital nº 10271.023952/2026-11. Contudo, mais uma vez a Impetrada indeferiu o pedido de inscrição. O segundo Despacho de Encaminhamento (indeferimento), datado de 20 de fevereiro de 2026, emitido pela servidora Alessandra Pereira de Paula Cardoso, apresentou fundamentação diversa da primeira negativa, mas igualmente equivocada. Desta vez, a autoridade coatora exigiu, para…

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