Processo 0004500-86.2002.8.24.0005

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0004500-86.2002.8.24.0005
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
27/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Nº 0004500-86.2002.8.24.0005/SC APELADO : HILDA VIOTTI (EXECUTADO) ADVOGADO(A) : VALMIR JOSÉ HAFERMANN (OAB SC006686) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta pelo  Município de Balneário Camboriú  contra sentença proferida pelo Juízo da Unidade Regional de Execuções Fiscais Municipais da Comarca da Capital, que julgou extinta, sem resolução de mérito, a execução fiscal n.  0004500-86.2002.8.24.0005 , atualmente movida em desfavor de José Antonio Marmo Viotti , com fundamento nos arts. 485, VI, e 927, III, do Código de Processo Civil, no art. 1º, § 1º, da Resolução CNJ n. 547/2024 e no art. 2º, I e § 2º, da Orientação Conjunta GP/CGJ n. 01/2024 ( evento 129, SENT1 , origem). Em suas razões recursais, o Município sustenta, em síntese, que a execução fiscal não poderia ser considerada antieconômica, pois o valor atualizado do débito seria superior ao limite de R$ 10.000,00. Afirma, ainda, que houve comparecimento espontâneo nos autos, que a legislação municipal prevê parâmetro próprio para ajuizamento e prosseguimento de execuções fiscais e que permanece presente o interesse processual na cobrança do crédito. Ao final, requer a reforma da sentença, com o prosseguimento do feito executivo ( evento 135, APELAÇÃO1 , origem). Contrarrazões apresentadas por Hilda Viotti  ( evento 145, CONTRAZAP1 , origem). Dispensada a intervenção do Ministério Público, nos termos da Súmula n. 189 do Superior Tribunal de Justiça. É o relatório. Cumpre registrar, preliminarmente, que Hilda Viotti foi excluída do polo passivo da execução fiscal por decisão de 26/03/2015 ( evento 93, DEC82 ), ao fundamento de que o imóvel vinculado ao débito tributário passou a pertencer exclusivamente a José Antonio Marmo Viotti desde a separação do casal. Assim, embora tenha apresentado contrarrazões, Hilda Viotti não mais integra a relação processual executiva, de sorte que a análise recursal restringe-se à pretensão dirigida ao executado remanescente. Verifica-se, proemialmente, que a matéria ventilada no presente recurso já foi exaustivamente debatida e sedimentada em precedentes jurisprudenciais das Cortes Superiores, não existindo divergência relevante a justificar o julgamento pelo órgão colegiado. Desta forma, tratando-se de questão pacificada, com jurisprudência dominante, resta autorizada a prolação de decisão monocrática, por este Relator, tendo em vista que a  mens legis  do artigo 932, IV e V, do Código de Processo Civil é, justamente, fomentar solução mais breve aos casos em que existe uniformidade de entendimento acerca da questão posta no reclamo. A norma processual em comento é secundada pelo disposto no artigo 132, XV e XVI, do RITJSC, o qual permite ao relator julgar monocraticamente o recurso, à vista de " enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça ". Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso. Cumpre, de início, afastar a premissa central adotada na sentença. Embora o Juízo de origem tenha fundamentado a extinção da execução fiscal na ausência de interesse de agir, à luz do Tema n. 1.184 do Supremo Tribunal Federal, da Resolução CNJ n. 547/2024 e da Orientação Conjunta GP/CGJ n. 01/2024, verifica-se que, no caso concreto, o valor atualizado da dívida supera o limite de R$ 10.000,00 utilizado como parâmetro objetivo para a extinção por antieconomicidade. Conforme documento de atualização juntado aos autos, o valor nominal de R$ 3.109,54 alcança, pelo IPCA-E, o montante…

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