Processo 0004501-04.2023.8.27.2737

TJTO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0004501-04.2023.8.27.2737
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec. da 1ª Câmara Cível
Última publicação
17/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0004501-04.2023.8.27.2737/TO RELATOR : Desembargador ADOLFO AMARO MENDES APELANTE : ANA PAULA ARANTES ARRUDA (RÉU) ADVOGADO(A) : LUIZ ANTONIO MONTEIRO MAIA (OAB TO000868) APELADO : ITPAC PORTO NACIONAL - INSTITUTO TOCANTINENSE PRESIDENTE ANTONIO CARLOS PORTO S.A. (AUTOR) ADVOGADO(A) : ELIZA TREVISAN PELZER (OAB TO006524) ADVOGADO(A) : RAUL MATTEI (OAB TO010229B) ADVOGADO(A) : ARIVAL ROCHA DA SILVA LUZ (OAB TO000795) ADVOGADO(A) : CAMILA MENDES DOURADO (OAB TO012353) EMENTA : DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. COBRANÇA DE MENSALIDADES ESCOLARES. PROVA ESCRITA SEM EFICÁCIA EXECUTIVA. ÔNUS DA PROVA DO DEVEDOR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que rejeitou embargos monitórios e julgou procedente ação monitória ajuizada por instituição de ensino, constituindo de pleno direito título executivo judicial para cobrança de mensalidades escolares inadimplidas decorrentes de contratos de prestação de serviços educacionais. A recorrente sustentou insuficiência da prova escrita, inexistência de débito referente ao curso de Arquitetura, indevida cobrança de mensalidade do curso de Medicina e ausência de comprovação de renegociação da dívida, além de requerer os benefícios da gratuidade da justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a documentação apresentada pela instituição de ensino constitui prova escrita suficiente para instruir a ação monitória e comprovar a existência do crédito; (ii) estabelecer se a recorrente produziu prova apta a demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo da obrigação capaz de desconstituir o crédito exigido. III. RAZÕES DE DECIDIR A ação monitória exige apenas prova escrita sem eficácia executiva apta a demonstrar, em cognição sumária, a plausibilidade da existência da obrigação, não sendo necessária prova revestida de liquidez, certeza e exigibilidade próprias do título executivo. Os contratos de prestação de serviços educacionais, declarações de matrícula, históricos escolares, extratos individualizados dos débitos e memória de cálculo constituem conjunto documental suficiente para comprovar a relação jurídica, a prestação dos serviços e a probabilidade do crédito, legitimando o ajuizamento da ação monitória. Apresentada prova escrita idônea pelo credor, transfere-se ao devedor o ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil. A alegação de conclusão do curso de Arquitetura em período anterior aos vencimentos cobrados não afasta, por si só, a existência do débito, especialmente quando ausente prova de quitação das obrigações financeiras ou demonstração de que os lançamentos impugnados correspondam exclusivamente a contraprestações relativas ao período indicado pela recorrente. A inexistência de instrumento formal de renegociação da dívida não descaracteriza o débito originário quando este decorre dos contratos celebrados e da documentação que comprova o vínculo jurídico e o inadimplemento. A mera alegação de que o contrato do curso de Medicina abrangia apenas o primeiro semestre letivo não afasta a cobrança de parcela com vencimento posterior, diante da ausência de prova de cancelamento regular da matrícula, rescisão contratual, quitação ou outro fato extintivo da obrigação. Demonstradas…

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