Processo 0004502-14.2024.8.16.0165

TJPR • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0004502-14.2024.8.16.0165
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Vara Cível de Telêmaco Borba
Última publicação
29/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA VARA CÍVEL   Processo:   0004502-14.2024.8.16.0165 Classe Processual:   Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal:   Contratos Bancários Valor da Causa:   R$52.801,74 Exequente(s):   COOPERATIVA DE CREDITO - SICOOB ALIANCA Executado(s):   James Alphonsus Dias da Silva     Vistos. 1. Trata-se de execução de título extrajudicial movida por Cooperativa de Crédito SICOOB Aliança em face de James Alphonsus Dias da Silva. A execução é fundada nas Cédula de Crédito Bancário Limite nº 227.916 e Cédula de Crédito Bancário Limite de Cheque Especial nº ICP 225. A inicial foi recebida (mov. 16.1). O executado foi citado (mov. 38.1). O executado apresentou exceção de pré-executividade (mov. 41.1). Nela, sustenta, inicialmente, que o instrumento possui natureza de contrato de abertura de crédito rotativo, desprovido de certeza e liquidez, não se enquadrando como título executivo e que os documentos apresentados pelo exequente não demonstram adequadamente a formação do débito, tornando a execução nula por falta de demonstrativo detalhado do débito. Além disso, aduz que o princípio do pacta sunt servanda não é absoluto, devendo ser relativizado nas relações de consumo para permitir a revisão de cláusulas abusivas e restabelecer o equilíbrio contratual. Sustenta a existência de irregularidades na cobrança e capitalização de juros, com violação ao dever de informação, o que justificaria perícia e eventual nulidade das cláusulas. Defende que a abusividade dos encargos afasta a mora e seus efeitos, admite a revisão contratual pela teoria da imprevisão e requer a aplicação do princípio da execução menos gravosa. Ante o exposto, requer a concessão da justiça gratuita; a atribuição de efeito suspensivo à exceção; o acolhimento das preliminares, com a extinção da execução sem resolução do mérito, diante da ausência de pressupostos processuais e de título executivo válido. No mérito, pugna pelo acolhimento da exceção para extinguir a execução, com o reconhecimento da abusividade da capitalização de juros, afastamento da mora e eventual devolução dos valores cobrados indevidamente, inclusive em dobro. Subsidiariamente, requer o reconhecimento do excesso de execução, com apuração do débito por contadoria judicial. Também requer a inversão do ônus da prova. O Juízo determinou a intimação da parte executada para comprovar sua hipossuficiência; indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo; e determinou a intimação do exequente para se manifestar sobre a exceção (mov. 43.1). O exequente apresentou impugnação à exceção (mov. 46.1), alegando a inadequação da via eleita, pois o excipiente busca discutir o mérito contratual por meio de exceção de pré-executividade, o que é incabível, sobretudo por demandar dilação probatória. Sustenta que o título é válido e que matérias como excesso de execução e revisão contratual não podem ser analisadas nessa via, razão pela qual requer o não conhecimento da exceção. Quanto à gratuidade da justiça, afirma que não houve comprovação da hipossuficiência, requerendo o indeferimento do benefício. Alega, ainda, que a cédula de crédito bancário juntada é título executivo válido, certo, líquido e exigível, acompanhada de memória de cálculo clara e detalhada. O exequente ainda aduz que não há inépcia da inicial, pois a execução está devidamente instruída com título executivo válido e documentos que demonstram a evolução do débito, sendo suficiente a memória de…

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