Processo 0004502-16.2026.8.16.0174
TJPR • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Mal Floriano Peixoto, 314 - Fórum Central - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 3309-3642 - Celular: (42) 3309-3604 - E-mail: uv-6vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0004502-16.2026.8.16.0174 Processo: 0004502-16.2026.8.16.0174 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Cobrança indevida de ligações Valor da Causa: R$5.097,97 Polo Ativo(s): CAROLINE SETEMBRINO DA LUZ Polo Passivo(s): TIM S/A Vistos. Caroline Setembrino da Luz ajuizou a presente ação em face de TIM S/A e postula, em sede de tutela de urgência, o cancelamento imediato do contrato de internet residencial fixa (plano TIM Fibra 600M 24-2, contrato nº 898770014, instalação nº 351078737), a abstenção de novas cobranças e a vedação de inscrição de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito. Relata que, desde 11/05/2026, externou de forma reiterada a vontade de rescindir o ajuste, primeiro pelo canal de WhatsApp da operadora, depois por cerca de onze ligações telefônicas com geração de protocolo e, por fim, mediante comparecimento presencial à loja da requerida em 22/05/2026, sem que o cancelamento se efetivasse, com persistência do serviço ativo e das cobranças. Determinada a emenda, foi ela cumprida, com a juntada de declaração de residência da titular da unidade consumidora, comprovantes de pagamento, telas de faturamento e proposta de acordo encaminhada pelo próprio departamento jurídico da requerida. É a síntese do essencial. DECIDO. A tutela de urgência reclama, na forma do art. 300 do CPC, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, sem que se faça presente o perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3º, do CPC). No caso dos autos, em juízo de cognição sumária, próprio desta fase, esses requisitos se apresentam. Com efeito, a relação travada entre as partes é de consumo, pois Caroline figura como destinatária final do serviço de telecomunicações (art. 2º do CDC) e a TIM como fornecedora (art. 3º do CDC), do que decorre a presunção de boa-fé e de veracidade em favor da consumidora, reconhecida como parte vulnerável (art. 4º, I, do CDC). Por força disso, a leitura dos fatos se faz à luz da proteção que o sistema consumerista confere ao aderente. A probabilidade do direito desponta da própria natureza do vínculo. O contrato de prestação continuada por prazo indeterminado comporta denúncia unilateral imotivada pelo consumidor a qualquer tempo, conforme autoriza o art. 473 do Código Civil, segundo o qual a resilição unilateral opera mediante denúncia notificada à outra parte. Na seara do consumo, esse direito ganha reforço normativo. O Decreto 11.034/2022, ao disciplinar o atendimento ao consumidor, assegura que o pedido de cancelamento seja permitido por todos os meios disponíveis para a contratação do serviço e que produza efeitos imediatos, independentemente do adimplemento contratual, ressalvada apenas a necessidade de processamento técnico da demanda (art. 14, I e II). No mesmo rumo caminha o novo Regulamento Geral de Direitos do Consumidor de Serviços de Telecomunicações, aprovado pela Resolução Anatel nº 765/2023 e em vigor de forma plena desde 1º de setembro de 2025, que garante a rescisão a pedido do consumidor a qualquer tempo, por todos os canais de atendimento e independentemente de débitos, com vedação de cobrança por…
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