Processo 0004503-24.2020.8.27.2722
TJTO • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Apelação Cível Nº 0004503-24.2020.8.27.2722/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0004503-24.2020.8.27.2722/TO APELANTE : MARIA MADALENA DE FRANCA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : ROSANGELA CRISTINA FREIRE MANOEL DE SOUZA (OAB TO011218) ADVOGADO(A) : LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) APELADO : BANCO DO BRASIL SA (RÉU) ADVOGADO(A) : JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012009) DECISÃO Trata-se de AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL interposto por MARIA MADALENA DE FRANCA SILVA contra decisão da Vice-Presidência que negou seguimento ao Recurso Especial anteriormente manejado, com fundamento no art. 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil, ao entendimento de que o acórdão recorrido estaria em conformidade com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.300. A demanda originária consiste em ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada pela ora agravante em face do BANCO DO BRASIL S.A., na qual se alegou a ocorrência de supostos saques indevidos, descontos ilegais, desfalques e má gestão de conta individual vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP). A sentença julgou improcedentes os pedidos iniciais, conclusão mantida pelo órgão colegiado em sede de apelação. O acórdão recorrido foi proferido nos seguintes termos ( evento 31, ACOR1 ): DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTA PASEP. ALEGAÇÃO DE SAQUES INDEVIDOS. ÔNUS DA PROVA. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS COMPROBATÓRIOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por servidora pública aposentada contra sentença que julgou improcedente pedido de restituição de valores e indenização por danos morais, em razão de supostos saques indevidos em conta vinculada ao PASEP, de titularidade da autora e gerida pelo banco demandado. Sustenta a apelante a ocorrência de movimentações irregulares e pleiteia a condenação da instituição financeira ao ressarcimento e compensação moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a autora comprovou a ocorrência de saques indevidos em sua conta individual do PASEP; e (ii) estabelecer se é cabível a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, à luz do Tema 1300 do STJ e das regras do art. 373 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR O pedido de justiça gratuita já fora acolhido em primeiro grau e não foi objeto de impugnação, restando desnecessária nova reiteração do pleito. O pedido de suspensão do processo com fundamento no Tema 1300 do STJ resta prejudicado, uma vez que o julgamento dos recursos representativos já foi concluído. O Superior Tribunal de Justiça, ao firmar a tese no Tema 1300, definiu que o ônus de provar a existência de saques indevidos em conta PASEP é do participante, sendo incabível a inversão ou redistribuição do ônus probatório, nos termos do art. 373, I, do CPC. Os extratos e documentos colacionados pela apelante são insuficientes para demonstrar a ocorrência dos alegados desfalques, limitando-se a indicar movimentações sem identificação da origem, natureza ou destinação dos lançamentos. A ausência de prova pericial capaz de auditar detalhadamente a conta PASEP, inviabiliza a aferição de irregularidades, sendo ônus da autora a produção dessa prova, de que abriu mão ao requerer o julgamento antecipado da lide. Diante da não comprovação do fato constitutivo do direito alegado, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. IV. DISPOSITIVO E…
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