Processo 0004503-33.2014.8.11.0021

TJMT • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0004503-33.2014.8.11.0021
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Água Boa
Última publicação
02/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE ÁGUA BOA Processo: 0004503-33.2014.8.11.0021. DECISÃO Vistos. Inicialmente, altere-se a classe processual, uma vez que não se trata de cumprimento de sentença, mas sim de ação de cobrança ainda em fase de conhecimento. Compulsando os autos, verifico que a presente ação se trata de uma ação de cobrança ajuizada pelo BANCO BRADESCO CARTÕES S.A. em face de SUELY LOURENCO DA SILVA, ambos devidamente qualificados na inicial. Em suma, visa o banco requerente condenar a requerida a pagar o débito oriundo de contratação de cartão de crédito, o qual somava, na época do ajuizamento, R$ 66.797,76 (id. 78601101, pág. 5). A ação foi distribuída na data de 16/12/2014 (id. 78601101, pág. 1). No curso do feito, foram feitas várias tentativas de citação pessoal da parte requerida, todas infrutíferas (id. 78601101, págs. 77, 141 e 155). Ocorre que, por duas vezes consecutivas, o processo foi extinto sem resolução do mérito, devido à inércia do requerente em dar andamento ao feito (id. 78601101, págs. 87 e 173). Em ambas oportunidades, o autor recorreu, e em sede recursal, a sentença foi anulada, para determinar o retorno dos autos à instância de origem, a fim de dar andamento regular ao feito (ids. 78601101, pág. 129 e id. 119426197). Em determinado momento, o autor noticiou que a parte requerida havia falecido na data de 16/04/2012, e em razão disso, requereu a sucessão processual, com a realização de pesquisas para obtenção de informações acerca da existência de herdeiros (id. 78601101, pág. 157). Para tanto, apresentou a certidão de óbito da requerida (id. 78601101, pág. 161). Em decisão de id. 78601101, pág. 163, o processo foi suspenso para viabilizar a sucessão processual. A parte autora apresentou a qualificação da herdeira da ré, Danielle Lourenço da Silva, e requereu a sua intimação em id. 120579558. Contudo, a suposta herdeira não foi encontrada no endereço informado (id. 160535221). Diante disso, a parte autora requereu a citação por edital da referida herdeira (ids. 162002209 e 203494308), pedido este que foi deferido (id. 214554615), tendo sido expedido o edital de citação (id. 216598225), e nomeada a Defensoria Pública para representar seus interesses nos autos, a qual apresentou contestação por negativa geral (id. 232749447), alegando, dentre outros, a nulidade desse meio de citação. A parte autora apresentou réplica no id. 236060361. Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório, decido. Pois bem. Conforme se extrai do relatório acima, a presente demanda foi ajuizada em 16/12/2014, tratando-se de uma ação de cobrança referente a faturas de cartão de crédito. O processo chegou a ser extinto sem resolução do mérito, por abandono da causa, duas vezes consecutivas. Porém, nas duas o TJMT anulou a sentença, para determinar o prosseguimento do feito. Inclusive, na segunda oportunidade, o TJMT determinou que o processo retornasse a este juízo de origem para que fosse analisado o pleito de sucessão processual da requerida, já que havia sido noticiado o seu falecimento (id. 119426197). Ocorre que, compulsando detidamente os autos, verifico que a requerida já havia falecido quando a presente ação foi proposta pelo banco autor. Isso porque, conforme certidão de óbito acostada em id. 78601101, pág. 161, a requerida faleceu em 16/04/2012, ao passo que a ação foi distribuída somente em 16/12/2014, mais de dois anos depois. Assim, antes de proceder ao efetivo saneamento do feito, e…

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