Processo 0004503-45.2026.8.17.2640

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0004503-45.2026.8.17.2640
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Garanhuns
Última publicação
31/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA REGIÃO METROPOLITANA E DO INTERIOR AV RUI BARBOSA, 479, - até 1061 - lado ímpar, HELIÓPOLIS, GARANHUNS - PE - CEP: 55295-530 2ª Vara Cível da Comarca de Garanhuns Processo nº 0004503-45.2026.8.17.2640 AUTOR(A): JOSE CARLOS DE AMORIM NASARIO RÉU: 99 TECNOLOGIA LTDA INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Garanhuns, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do(a) teor da Decisão de ID 248519865, conforme segue transcrito abaixo: "(...) Ante o exposto, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, nos arts. 6º, III e VIII, e 39, IV, do Código de Defesa do Consumidor, e nos arts. 186, 187 e 422 do Código Civil, DEFIRO EM PARTE a tutela de urgência requerida, para determinar que a ré, 99 TECNOLOGIA LTDA., no prazo de 5 (cinco) dias: a) Remova imediatamente todas as mensagens, alertas, advertências ou registros vinculados ao perfil do autor que o associem à prática de assédio, assédio sexual, comportamento inadequado, potencial violência ou descumprimento dos termos de uso da plataforma; b) Restabeleça integralmente as condições normais de funcionamento da conta do autor, abstendo-se de manter restrições, limitações, filtros, classificações de risco ou mecanismos algorítmicos que reduzam suas oportunidades de recebimento de corridas em relação aos demais motoristas da plataforma, assegurando-lhe o acesso regular e não discriminatório às chamadas de passageiros de ambos os sexos, em igualdade de condições com os demais condutores cadastrados; c) Abstenha-se de veicular novas advertências ou acusações relacionadas aos fatos discutidos nesta demanda sem a prévia comunicação dos fatos imputados e sem oportunizar ao autor o exercício do contraditório e da ampla defesa. Fixo multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) pelo descumprimento de cada uma das obrigações acima, limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), nos termos do art. 537 do CPC, devida desde a intimação pessoal da ré (Súmula 410/STJ c/c Tema 1.296/STJ). Defiro o pedido de inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC e, subsidiariamente, no art. 373, §1º, do CPC, devendo a ré demonstrar a origem das acusações recebidas, os procedimentos internos realizados e a inexistência de restrições operacionais indevidas à conta do autor. Indefiro, por ora, o pedido de remoção dos dados que o autor afirma terem sido inseridos fraudulentamente por terceiros, por demandar dilação probatória para esclarecimento. Intime-se a ré, com urgência, para cumprimento da medida, e para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, oferecer contestação. Juntada a contestação, intime-se o autor, através de seu Advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação. Cientifique-se o autor. Cumpra-se com urgência.. (...)" GARANHUNS, 30 de julho de 2026. REYNALDO DE ABREU DUTRA Diretoria das Varas Cíveis da Região Metropolitana e do Interior

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