Processo 0004503-49.2023.8.17.2220

TJPE • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0004503-49.2023.8.17.2220
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara Criminal da Comarca de Arcoverde
Última publicação
20/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Central Judiciária de Processamento Remoto de 1º Grau 2ª Vara Criminal da Comarca de Arcoverde O: Rua Anderson Henrique Cristino, s/n, Pôr do Sol, ARCOVERDE - PE - CEP: 56516-901 Telefone': ( ) - E-mail*: - Atendimento HumanoJCAP1G: https://portal.tjpe.jus.br/web/central-de-atendimento-processual-do-1%C2%BA-grau - AppI :tjpe+ - :Balcão Virtual: https://portal.tjpe.jus.br/balcao-virtual/atendimento _____________________________________________________________________________________________________ EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA – PRAZO DE 90 (NOVENTA) DIAS Processo nº 0004503-49.2023.8.17.2220 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) REQUERENTE: 5º PROMOTOR DE JUSTIÇA DE ARCOVERDE - DENUNCIADO(A): BRUNO CESAR DANTAS DE SOUZA E SILVA, SAULO FRANCISCO CAVALCANTI DE MOURA - Advogado do(a) DENUNCIADO(A): LUAN SIQUEIRA GALLINDO - PE46346 O(ª) Dr.(ª) Juiz(ª) de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Arcoverde, Estado de Pernambuco, Dr(ª) MIRELLA PATRICIO DA COSTA NEIVA, em virtude da Lei, FAZ SABER a todos por meio deste Edital de Intimação de Sentença, com prazo de 90 (noventa) dias, e que dele tomarem conhecimento, que o Sr(ª) SAULO FRANCISCO CAVALCANTI DE MOURA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (DENUNCIADO(A)) (brasileiro, filho de Severino José de Moura e Zilma Maria Cavalcanti de Moura, nascido em 04.12.1983, inscrito no RG sob o nº 6.385.003 e CPF nº XXX.XXX.XXX-XX), atualmente em LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO, fica INTIMADO da SENTENÇA prolatada por este Juízo, ciente de que tem o prazo de 05 (cinco) dias para apresentar recurso, observado a disciplina disposta no art. 392, §1º, do Código de Processo Penal Brasileiro. SENTENÇA: "[...] 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR: a) BRUNO CÉSAR DANTAS DE SOUZA E SILVA como incurso nas sanções do art. 171, § 2º, inciso VI, c/c o art. 71 e o art. 29, caput, todos do Código Penal; b) SAULO FRANCISCO CAVALCANTI DE MOURA como incurso nas sanções do art. 171, § 2º, inciso VI, c/c o art. 71 e o art. 29, caput, todos do Código Penal. Passo à dosimetria da pena de cada réu. 4. DOSIMETRIA DA PENA A pena é fixada em três fases, conforme art. 68 do Código Penal. 4.1. DOSIMETRIA DA PENA DE BRUNO CÉSAR DANTAS DE SOUZA E SILVA 4.1.1. Primeira Fase — Pena-Base (art. 59 do CP) Analiso as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP: a) Culpabilidade: Não há nos autos elementos suficientemente concretos que demonstrem, para além do dolo inerente ao tipo, um grau de reprovabilidade excepcional a fundamentar a exasperação da pena-base por esta vetorial. O réu atuou como partícipe necessário, mas sem demonstração de particular frieza ou planejamento extraordinário que justifique majoração autônoma. Circunstância favorável. b) Antecedentes: A certidão de antecedentes criminais (ID 142985891) não aponta condenação anterior com trânsito em julgado, vedada a valoração de inquéritos ou processos em curso, nos termos da Súmula 444/STJ. Circunstância favorável. c) Conduta social: Não há nos autos elementos concretos que permitam concluir por conduta social desajustada. A testemunha de defesa afirmou que Bruno não possuía reputação negativa no meio social. Circunstância favorável. d) Personalidade: Os elementos dos autos não revelam características de personalidade deformada ou especialmente voltada ao crime, não sendo possível extrair valoração negativa legítima sem laudo técnico ou dados concretos que a fundamentem. Circunstância favorável. e) Motivos do crime: Os…

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