Processo 0004504-37.2017.4.01.3800

TRF6 • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
0004504-37.2017.4.01.3800
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
Secretaria Única das Varas de Execução Fiscal, Extrajudicial e Jef Adjunto
Última publicação
31/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Execução Fiscal (Vara Execução) Nº 0004504-37.2017.4.01.3800/MG EXECUTADO : HOSPITAL DE SAO VICENTE DE PAULO ADVOGADO(A) : FREITRICH AUGUSTO RIBEIRO HEIDENREICH (OAB MG157295) ADVOGADO(A) : ALAN DE SOUZA PINTO (OAB MG158385) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pela UNIÃO - FAZENDA NACIONAL em face do HOSPITAL DE SÃO VICENTE DE PAULO, objetivando a satisfação de créditos de natureza previdenciária inscritos em dívida ativa sob o n. 13.111.255-4, no valor atualizado de R$173.279,63 ( evento 144, ANEXO1 ). No curso do processo, procedeu-se ao bloqueio de ativos financeiros via sistema SISBAJUD para garantia do juízo. Em decisões anteriores (eventos 87, 96 e 138), este Juízo indeferiu os sucessivos pedidos de desbloqueio formulados pelo executado, fundamentando-se na ausência de comprovação inequívoca da impenhorabilidade absoluta dos valores e na aplicação do Tema Repetitivo nº 1.012 do STJ, uma vez que a constrição ocorreu em momento anterior à formalização do parcelamento fiscal. Inconformado, o executado interpôs Agravo de Instrumento n. 6005109-73.2026.4.06.0000 (registrado no evento 146), insurgindo-se contra a manutenção da penhora online diante da adesão ao programa de parcelamento. Simultaneamente, no evento 147, o executado apresentou nova petição requerendo a substituição da penhora em dinheiro pelo oferecimento de bens móveis (equipamentos hospitalares), alegando estar rigorosamente adimplente com o parcelamento e que a manutenção do bloqueio integral seria desproporcional e excessivamente gravosa para a manutenção de suas atividades essenciais. Instada a se manifestar, a UNIÃO apresentou resposta no evento 156, na qual recusou a oferta dos bens móveis, sustentando a inobservância da ordem legal de preferência, a dificuldade de alienação dos bens oferecidos e a necessidade de manutenção da garantia em dinheiro já constituída. É o relatório. Decido. 1. Manutenção da Decisão Agravada (Evento 146) Em sede de juízo de retratação, inerente ao processamento de agravo de instrumento contra decisões interlocutórias, não vislumbro fundamentos novos aptos a infirmar o entendimento exarado na decisão recorrida (evento 138). A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.012/STJ), estabelece que o bloqueio de ativos financeiros deve ser mantido quando a concessão do parcelamento fiscal ocorre em momento posterior à constrição judicial. No caso vertente, a ordem de bloqueio foi protocolada em 03/02/2026, enquanto a adesão ao parcelamento pela executada deu-se apenas em 13/03/2026. A adesão ao parcelamento suspende a exigibilidade do crédito tributário (art. 151, VI, do CTN) e impede a prática de atos expropriatórios, mas não autoriza a liberação automática de garantias e penhoras já formalizadas antes do ajuste. Portanto, mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos, devendo a Secretaria certificar a suspensão do feito em razão do parcelamento, resguardada a manutenção da penhora existente. 2. Indeferimento do Pedido de Substituição de Penhora (Evento 147) Quanto ao pleito de substituição da penhora de dinheiro por bens móveis, acolho integralmente a fundamentação apresentada pela União no evento 156 para indeferir o pedido. A substituição pretendida pelo executado não merece prosperar pelos seguintes motivos robustos: Inobservância da Ordem Legal (Art. 11 da LEF): A oferta de bens móveis ignora a ordem de preferência estabelecida no art. 11 da…

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