Processo 0004504-98.2021.8.17.2480

TJPE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0004504-98.2021.8.17.2480
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete do Des. Luciano de Castro Campos (1ª TCRC)
Última publicação
13/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru - F:( ) Processo nº 0004504-98.2021.8.17.2480 APELANTE: MARLENE FRANCA DO NASCIMENTO APELADO(A): AUTO CLUBE DE BENEFICIOS VIP, ERICK HENRIQUE DOS SANTOS OLIVEIRA - ME INTEIRO TEOR Relator: LUCIANO DE CASTRO CAMPOS Relatório: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO Nº 0004504-98.2021.8.17.2480 EMBARGANTES/EMBARGADOS: AUTO CLUBE DE BENEFÍCIOS VIP – AUTOVIP e ERICK HENRIQUE DOS SANTOS OLIVEIRA – ME EMBARGANTE/EMBARGADA: MARLENE FRANÇA DO NASCIMENTO JUÍZO DE ORIGEM: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CARUARU ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU RELATOR: DES. LUCIANO DE CASTRO CAMPOS RELATÓRIO Cuida-se de embargos de declaração opostos, de um lado, por AUTO CLUBE DE BENEFÍCIOS VIP – AUTOVIP e ERICK HENRIQUE DOS SANTOS OLIVEIRA – ME e, de outro, por MARLENE FRANÇA DO NASCIMENTO, contra acórdão proferido por esta 1ª Turma da Câmara Regional de Caruaru, que deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pela autora para reformar a sentença de improcedência e reconhecer a indevida negativa de cobertura em contrato de proteção veicular, condenando as demandadas ao pagamento de indenização por danos materiais, conforme o capital segurado, e de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com incidência da taxa SELIC a partir da citação quanto aos danos materiais e a partir do arbitramento quanto aos danos morais. Em seus embargos, AUTO CLUBE DE BENEFÍCIOS VIP – AUTOVIP e ERICK HENRIQUE DOS SANTOS OLIVEIRA – ME sustentam, em síntese, a existência de contradições no acórdão embargado. Alegam que o julgado teria desconsiderado a força obrigatória do contrato, os princípios da boa-fé objetiva e da função social contratual, bem como a validade da cláusula que condicionaria a cobertura à condução do veículo por motorista devidamente habilitado. Aduzem, ainda, que a Carteira Nacional de Habilitação vencida há longo período não poderia ser tratada como mera irregularidade administrativa, defendendo que tal circunstância configuraria descumprimento contratual apto a afastar o dever de indenizar. Requerem, ao final, o acolhimento dos aclaratórios, inclusive para fins de prequestionamento. MARLENE FRANÇA DO NASCIMENTO também opôs embargos de declaração, sustentando omissão quanto ao termo inicial dos encargos moratórios incidentes sobre os danos materiais, ao argumento de que a taxa SELIC deveria incidir desde a notificação extrajudicial ocorrida em outubro de 2020 (dois mil e vinte), e não desde a citação. Afirma, ainda, que o acórdão teria deixado de explicitar o valor exato dos danos materiais, embora os documentos juntados com a petição inicial indiquem o capital segurado de R$ 17.310,00 (dezessete mil, trezentos e dez reais). Por fim, pugna por esclarecimentos quanto aos critérios de fixação dos danos morais e pelo prequestionamento da matéria. A parte autora apresentou impugnação aos embargos opostos pelas demandadas, defendendo a inexistência de vícios no acórdão, o caráter infringente da insurgência e a aplicação de multa por embargos protelatórios. Quanto aos embargos opostos por MARLENE FRANÇA DO NASCIMENTO, foi certificada a ausência de manifestação da parte embargada, apesar de devidamente intimada. Eis a ementa do julgado: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DAS CONTRARRAZÕES. REJEITADA. MÉRITO. ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR. NEGATIVA DE…

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