Processo 0004505-28.2011.8.07.0018
TJDFT • Execução de Título Extrajudicial
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0004505-28.2011.8.07.0018 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP EXECUTADO: GOIAS GAS LTDA - ME, GERALDO BORGES DE OLIVEIRA, LUCIANE APARECIDA DEODATO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. RELATÓRIO Trata-se de processo de Execução de Título Extrajudicial ajuizado pela COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA – TERRACAP em desfavor de GOIAS GAS LTDA - ME, GERALDO BORGES DE OLIVEIRA e LUCIANE APARECIDA DEODATO, visando à satisfação de crédito decorrente de descumprimento contratual. O processo, originalmente físico, foi digitalizado e distribuído a este juízo, conforme certidão de ID 25939496. O trâmite processual tem se mostrado longo e complexo, com diversas diligências em busca da satisfação do crédito da exequente. Em momento anterior do feito, foi realizada a penhora de um veículo de propriedade da parte executada, conforme auto de penhora de ID 25659231, datado de 17 de março de 2015, no qual o executado Geraldo Borges de Oliveira foi nomeado fiel depositário do bem. Posteriormente, foi noticiado um acordo administrativo entre as partes, o qual foi homologado por este Juízo (ID 25663170), com a consequente extinção do feito em relação à dívida principal, prosseguindo-se, contudo, quanto aos honorários advocatícios. Diante do novo inadimplemento, a exequente noticiou o descumprimento do acordo (ID 34068776) e requereu o prosseguimento da execução em petição de ID 34068787, apresentando planilha de débito atualizada (ID 34068809). Este Juízo, por meio da decisão de ID 36486239, reconheceu a persistência da penhora sobre o veículo e determinou que a credora indicasse seu paradeiro, sob pena de arquivamento. Em seguida, por meio da decisão de ID 39061792, foi determinada a inserção de restrição de circulação sobre o referido veículo via sistema RENAJUD (ID 39274553). Após novas tentativas frustradas de localização dos devedores e do bem, e diante da ausência de outros ativos penhoráveis, este Juízo determinou o arquivamento do feito, desconstituindo a penhora sobre o automóvel, por meio da decisão interlocutória de ID 58726864, datada de 9 de março de 2020. Inconformada, a exequente opôs Embargos de Declaração (ID 59363285), argumentando que a desconstituição da penhora era indevida, pois o bem encontrava-se ocultado pelo devedor. Em decisão de ID 63256160, os embargos foram rejeitados, mas, em atenção ao princípio da efetividade, foi suspenso o arquivamento por 60 dias para nova tentativa de localização do veículo com a restrição de circulação, que se verificou já existente (ID 63535640). Decorrido o prazo sem sucesso, os autos foram arquivados provisoriamente (ID 72477110). Em 19 de setembro de 2025, por meio da decisão de ID 250550338, o processo foi retirado do arquivo para que as partes se manifestassem sobre o fim do prazo de suspensão. A exequente, em petição de ID 252349569, informou que a empresa executada estava em regular funcionamento e requereu a expedição de mandado de penhora para ser cumprido em seu endereço, indicando a existência de bens passíveis de constrição (botijões de gás) e atualizando o valor do débito para R$ 73.704,48 (setenta e três mil, setecentos e quatro reais e quarenta e oito centavos). O pedido foi deferido por este Juízo na decisão de ID 253426384, que determinou a expedição de mandado de penhora e…
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