Processo 0004506-12.2019.8.08.0048
TJES • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 32911011 PROCESSO Nº 0004506-12.2019.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DA PENHA PEREIRA DOS SANTOS REQUERIDO: MUNICIPIO DE SERRA SENTENÇA MARIA DA PENHA PEREIRA DOS SANTOS ingressou com a presente Ação de Cobrança em face do MUNICÍPIO DE SERRA, alegando, em síntese, que foi admitida pela administração municipal em 05 de março de 1998, por meio de contrato temporário, para exercer a função de auxiliar de enfermagem . Narra que, durante décadas, seu vínculo foi mantido através de sucessivas prorrogações contratuais, permanecendo em atividade ininterrupta até a data da propositura da ação . Relata que suas atividades laborais eram exercidas na Maternidade de Carapina, onde atuava em setores de alto risco biológico, como o centro cirúrgico, berçário, pré-parto e a área de expurgo . A autora sustenta que, no desempenho de suas funções, mantinha contato direto, permanente e habitual com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas (como HIV, sífilis e tuberculose), além de manusear materiais perfurocortantes, sangue e secreções sem a proteção de equipamentos adequados, como filtros de ar específicos nas áreas de isolamento . Diante deste cenário, pleiteou: a declaração de nulidade de seus contratos temporários por violação à regra do concurso público; a condenação do ente municipal ao pagamento dos depósitos de FGTS referentes a todo o período trabalhado; e o reconhecimento do direito ao recebimento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%), com o pagamento das diferenças retroativas entre o grau médio (20%), que já recebia, e o grau máximo pretendido, além dos reflexos em todas as demais verbas remuneratórias . Devidamente citado, o MUNICÍPIO DE SERRA apresentou contestação às fls. 102/127 (numeração dos autos físicos) . Preliminarmente, arguiu a inépcia da petição inicial por supostos pedidos genéricos . No que tange à prejudicial de mérito, suscitou a ocorrência de prescrição quinquenal para as parcelas anteriores aos cinco anos que antecederam o ajuizamento . No mérito, defendeu a validade jurídica das contratações temporárias, afirmando que foram autorizadas por sucessivas leis municipais e que o regime jurídico estabelecido é o administrativo, o que afastaria o direito ao FGTS . Sobre o adicional de insalubridade, sustentou que o grau médio (20%) pago à servidora é o correto, alegando que a municipalidade sempre forneceu equipamentos de proteção individual (EPIs) suficientes para neutralizar os agentes nocivos . Por fim, impugnou a utilização de laudos periciais de outros processos como prova emprestada . É de se ressaltar que este juízo proferiu sentença anterior julgando procedentes os pedidos iniciais . Contudo, o processo foi submetido ao reexame do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, que, por meio de acórdão relatado pelo Desembargador Samuel Meira Brasil Junior, resolveu, de ofício, anular a sentença por cerceamento de defesa . O tribunal entendeu que o laudo pericial então utilizado como prova emprestada referia-se à atividade de médicos, não sendo capaz de atestar com precisão as condições específicas do trabalho de uma auxiliar de enfermagem, razão pela qual determinou o retorno dos autos para a…
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