Processo 0004506-38.2006.4.01.3300

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0004506-38.2006.4.01.3300
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 36 - Desembargadora Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann
Última publicação
06/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 12ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0004506-38.2006.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DESTINATÁRIO(S): FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA CELSO DE FARIA MONTEIRO - (OAB: SP138436-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 460112759) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0004506-38.2006.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0004506-38.2006.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0004506-38.2006.4.01.3300 R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN (RELATORA): Trata-se de apelação interposta por Ford Motor Company Brasil Ltda contra sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Federal da SJBA que, nos autos da ação ordinária n° 0004506-38.2006.4.01.3300, ajuizada pela União, julgou procedente o pedido, “condenando a ré na obrigação de pagar indenização à autora pelos danos materiais que esta suportou, fixando o seu valor em R$ 41.820,44 (quarenta e um mil oitocentos e vinte reais e quarenta e quatro centavos), calculado até o mês de julho de 2004, daí porque deverá ser devidamente atualizado e acrescido dos juros moratórios legais de 1% (um por cento) ao mês, mais custas processuais e honorários advocatícios correspondentes a 10% ( dez por cento) do valor corrigido da causa”. Em suas razões, sustenta, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, pois não era a hipótese de julgamento antecipado do feito, diante da necessidade de produção de prova técnica, e da impossibilidade de utilização de prova produzida em sede administrativa sem a integração do contraditório. No mérito, refere que “(...) todas as provas em que a magistrada fundamenta sua decisão mostram-se imprestáveis a comprar a existência ou inexistência de vícios no veículo de propriedade da recorrida (...)”, e que “em face da divergência de conclusões entre o laudo da polícia técnica apresentado pela Recorrida e o parecer técnico apresentado por esta Recorrente, como a magistrada não possui o conhecimento técnico necessário para julgar qual deles está correto, caberia deferir a prova pericial e permitir que um especialista informasse qual deles coaduna-se com o fato apresentado e não afastar a prova produzida pela Recorrente sob a alegação de que foi produzida unilateralmente”. Acrescenta que não foi demonstrada a existência de responsabilidade civil nem de dano material. Intimada, a apelada apresentou contrarrazões, nas quais pugnou pelo desprovimento do recurso. É o Relatório. Desembargadora Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann Relatora ApCiv 0004506-38.2006.4.01.3300 Voto Peço a mais respeitosa vênia para divergir do voto proferido pela eminente Relatora. Embora a Relatora tenha vislumbrado a necessidade de anulação da sentença por cerceamento de defesa, entendo que a questão devolvida a este Tribunal comporta solução diversa, baseada na…

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