Processo 0004506-90.2023.8.16.0034

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0004506-90.2023.8.16.0034
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Cível de Piraquara
Última publicação
03/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PIRAQUARA VARA CÍVEL DE PIRAQUARA - PROJUDI Rua Alexandre Gugelmim, 92 - - WHATSAP 3263-6238 - Vila Juliana - Piraquara/PR - CEP: 83.306-090 - Fone: (41) 3263-6238 - Celular: (41) 3263-6230 - E-mail: pir-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0004506-90.2023.8.16.0034   Processo:   0004506-90.2023.8.16.0034 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Práticas Abusivas Valor da Causa:   R$20.000,00 Autor(s):   COSME SOUSA SANTOS Réu(s):   BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de Ação de Exibição de Documentos cumulada com Indenização por Danos Morais, submetida ao procedimento comum cível, ajuizada por COSME SOUSA SANTOS em face do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. Em síntese, narra a parte autora que possui vínculo jurídico com a instituição financeira ré, consubstanciado em contratos de empréstimo consignado atrelados ao seu benefício previdenciário, cujo montante perfaz o valor de R$ 20.345,49 (vinte mil e trezentos e quarenta e cinco reais e quarenta e nove centavos). Afirma que, com o intuito de verificar a regularidade das contratações, solicitou administrativamente, via e-mail e notificação extrajudicial com Aviso de Recebimento (AR), a disponibilização das cópias dos instrumentos contratuais e dos respectivos comprovantes de transferência dos valores. Alega que a ré se recusou a fornecer a documentação, apresentando respostas genéricas e direcionando o autor a canais de negociação de débitos. Diante dos fatos narrados, formulou os seguintes pedidos de mérito: a) a condenação da ré à exibição dos contratos de empréstimo consignado firmados entre as partes, bem como dos comprovantes de transferência dos valores emprestados e; b) a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Após trâmite processual que envolveu o indeferimento inicial da petição (mov. 14.1) e posterior cassação da sentença pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (cf. acórdão acostado ao mov. 22.1), a parte ré foi regularmente citada (mov. 32). A instituição financeira ré apresentou contestação. Preliminarmente, arguiu a inadequação da via eleita e a ausência de interesse de agir. No mérito, defendeu a inexistência de recusa administrativa válida, a impossibilidade de aplicação de multa cominatória e a inocorrência de danos morais, rechaçando a tese de desvio produtivo, por se tratar de mero aborrecimento. Pugnou pela total improcedência dos pedidos (mov. 34.1). Impugnação à contestação apresentada ao mov. 39.1 Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (movs. 43.1/44.1). É, no essencial, o relatório. Fundamento e decido. 2. Fundamentação 2.1. Das Preliminares: Cuida-se de pedido de exibição de documento, na qual busca a autora a apresentação dos contratos firmados com o réu, a qual comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. 2.1.1. Inadequação da Via Eleita Sustenta a parte requerida a inadequação da via eleita, sob o argumento de que a ação cautelar de exibição de documentos não encontra amparo no atual sistema processual civil, devendo, por isso, ser extinta sem resolução do mérito. Contudo, tal alegação não merece acolhimento. Isso porque a pretensão deduzida nos autos consubstancia verdadeira ação autônoma de exibição de…

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