Processo 0004507-35.2013.8.14.0017

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0004507-35.2013.8.14.0017
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Cível e Empresarial de Conceição do Araguaia
Última publicação
24/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0004507-35.2013.8.14.0017 AUTOR: MARIZETE VIEIRA DO NASCIMENTO REU: BB.LEASING S.A.ARRENDAMENTO MERCANTIL SENTENÇA Vistos etc. MARIZETE VIEIRA DO NASCIMENTO ajuizou AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO, COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, em face de BB LEASING S.A., alegando ter celebrado contrato de financiamento de veículo automotor garantido por alienação fiduciária, sustentando a existência de cláusulas abusivas, especialmente quanto à cobrança de juros remuneratórios, capitalização mensal de juros, comissão de permanência e tarifas bancárias. Requereu a revisão do contrato, a consignação judicial das parcelas em valor que entendia devido, a exclusão de apontamentos restritivos, a manutenção da posse do bem financiado e a procedência dos pedidos para adequação dos encargos contratuais. A petição inicial foi recebida, sendo determinado que a autora a emendasse para adequação aos requisitos do art. 285-B do CPC/1973 e para correção do valor da causa (ID 60471759 - Pág. 5). Certificada a ausência de emenda à inicial (ID 60471759 - Pág. 6), foi posteriormente determinada a intimação da parte autora para manifestação acerca do interesse no prosseguimento do feito (ID 60471759 - Pág. 7), ocasião em que esta requereu o regular andamento do processo (ID 60471759 - Pág. 10). Sobreveio decisão que indeferiu o pedido de tutela antecipada, deferiu os benefícios da justiça gratuita e determinou a citação da requerida (ID 60471759 - Pág. 12/14). Após atraso no cumprimento do ato citatório, decorrente de falha cartorária (ID 60471759 - Pág. 16), foi efetivada a citação da requerida. Em contestação (ID 60471761 - Pág. 2/18 e 60471763 - Pág. 1/5), a requerida suscitou preliminar de falta de interesse de agir e, no mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos, sustentando a regularidade do contrato, a legalidade dos encargos cobrados, a inaplicabilidade da limitação dos juros remuneratórios ao percentual de 12% ao ano e a impossibilidade de afastamento da mora mediante depósito unilateralmente estipulado pela autora. A autora foi intimada para apresentar réplica (ID 60471764 - Pág. 21), permanecendo inerte (ID 60471764 - Pág. 22). Posteriormente, reconheceu-se a conexão da presente demanda com ação de busca e apreensão vinculada ao mesmo contrato, determinando-se o apensamento dos feitos (ID 60471766 - Pág. 1). Diante da ausência de impulso processual, a autora foi intimada para promover o andamento do feito (ID 60471770 - Pág. 1), manifestando interesse no prosseguimento (ID 60471770 - Pág. 2). Com a migração dos autos para o sistema PJe, ambas as partes manifestaram concordância e requereram o regular prosseguimento da ação (Ids 85221985 e 85557659). Após nova intimação (ID 106742725), a requerida requereu o julgamento antecipado da lide (ID 114895175). Instadas as partes a especificarem provas e pontos controvertidos, sob pena de julgamento antecipado (ID 157978962), apenas a requerida informou não possuir outras provas a produzir, reiterando os termos da contestação (ID 159170986). A autora não se manifestou. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir. A autora deduziu pretensão revisional fundada na alegação de abusividade de cláusulas contratuais, circunstância que, em tese, autoriza o controle…

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