Processo 0004508-60.2025.8.16.9000
TJPR • Agravo de Instrumento
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Processo: 0004508-60.2025.8.16.9000(Agravo de Instrumento Cível) Relator(a): Leo Henrique Furtado Araújo Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Data do Julgamento: 25/05/2026 Ementa: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DIREITO À SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. PRESCRIÇÃO MÉDICA COM INDICAÇÃO DE MARCA ESPECÍFICA. MANUTENÇÃO DO FÁRMACO. SUBSTITUIÇÃO DE ASTREINTES POR SEQUESTRO DE VALORES. PARCIAL PROVIMENTO.I. CASO EM EXAMEAgravo de Instrumento interposto pelo Estado do Paraná contra decisão que deferiu tutela de urgência para determinar o fornecimento do medicamento “Levetiracetam 100 mg/ml (Keppra)” à parte autora, portadora de doença grave e sem condições financeiras, fixando multa diária em caso de descumprimento .II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) definir se é obrigatória a manutenção do fornecimento de medicamento prescrito por marca específica, ainda que não padronizado pelo SUS; (ii) estabelecer se a multa cominatória deve ser substituída por sequestro de valores como meio de efetivação da tutela.III. RAZÕES DE DECIDIRO direito à saúde possui natureza fundamental e impõe aos entes federados responsabilidade solidária pelo fornecimento de medicamentos necessários ao tratamento, independentemente de sua inclusão nas listas do SUS.A presença de laudos médicos, prescrição fundamentada e hipossuficiência econômica demonstra a probabilidade do direito e o perigo de dano, legitimando a concessão da tutela de urgência.A indicação de medicamento por marca específica deve ser respeitada quando amparada em justificativa médica idônea, não cabendo ao Judiciário substituir o critério técnico do profissional responsável sem prova de equivalência terapêutica.A substituição do fármaco prescrito por outro similar, sem respaldo técnico, mostra-se inadequada e potencialmente prejudicial à saúde do paciente.O sequestro de valores revela-se medida mais eficaz que a multa coercitiva para garantir o cumprimento da obrigação de fazer em demandas de saúde, conforme orientação jurisprudencial consolidada.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso parcialmente provido.Tese de julgamento:O fornecimento de medicamentos constitui dever solidário dos entes federados, ainda que não incorporados às listas do SUS, quando comprovada a necessidade clínica.A prescrição médica com indicação de marca específica deve ser observada, salvo prova de equivalência terapêutica entre fármacos.O sequestro de valores pode substituir a multa coercitiva como meio mais eficaz de assegurar o cumprimento de decisões judiciais em matéria de saúde.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 6º; CPC/2015, arts. 300, 497 e 1.019; Lei 9.494/97, art. 1º; Lei 8.437/92, art. 1º.Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 855.178; STJ, Tema 84; TJPR, AI nº 0000274-40.2022.8.16.9000, 4ª Turma Recursal, j. 25.09.2023.
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