Processo 0004508-65.2016.8.14.0065

TJPA • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0004508-65.2016.8.14.0065
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Vara Criminal de Xinguara
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE XINGUARA VARA CRIMINAL DE XINGUARA Avenida Xingu, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (91) 98010-0906 – e-mail: crimxinguara@tjpa.jus.br AÇÃO PENAL PROCESSO Nº 0004508-65.2016.8.14.0065. DECISÃO Trata-se de Ação Penal instaurada em desfavor de JOSÉ FILHO RODRIGUES DA SILVA, imputando-lhe a prática do delito previsto no art. 121, § 2º, IV, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal. Após o regular trâmite do feito, o Ministério Público Estadual apresentou alegações finais suscitando a pronúncia do réu (ID 172699210). Em sede de alegações finais, a Defesa suscitou preliminar de nulidade absoluta por ausência de citação válida, alegando conflito de identidade, inexistência de formação válida da relação processual e prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa ((ID 174650596). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Compulsando detidamente os autos, verifica-se que assiste razão à Defesa. A citação válida constitui pressuposto indispensável de constituição e desenvolvimento regular da relação processual penal, sendo imprescindível para assegurar o exercício do contraditório e da ampla defesa. Sua ausência configura nulidade absoluta, nos termos do art. 564, III, “e”, do Código de Processo Penal. No caso concreto, observa-se sucessiva e relevante inconsistência quanto à identificação civil do acusado ao longo da tramitação processual. A denúncia foi oferecida sob o ID 74560743 em desfavor de “JOSÉ FILHO RODRIGUES DA SILVA”. Todavia, no curso da persecução penal, o suposto autor do fato também passou a ser identificado como “JOSÉ FILHO RODRIGUES DA COSTA” e, posteriormente, como “JOSÉ RODRIGUES DA SILVA FILHO”, circunstância que demonstra inequívoca incerteza quanto à correta individualização da pessoa física submetida à ação penal. As diligências realizadas ao longo do feito revelam, ainda, sucessivas tentativas infrutíferas de localização e identificação do acusado, conforme certidões constantes dos IDs 86518938, 121070955, 138906349 e 142336971, nas quais os Oficiais de Justiça consignaram impossibilidade de localização, insuficiência de endereço e ausência de confirmação segura da identidade do destinatário. Além disso, consta dos autos episódio envolvendo terceiro homônimo que chegou a sofrer constrição judicial em decorrência da inconsistência dos dados qualificativos constantes no feito, situação posteriormente esclarecida mediante apresentação de documentação apta a demonstrar tratar-se de pessoa diversa daquela efetivamente investigada. Tal circunstância evidencia, de forma ainda mais contundente, a instabilidade quanto à correta individualização do acusado ao longo da persecução penal, reforçando a necessidade de observância estrita das garantias processuais relacionadas à válida formação da relação jurídico-processual. Não obstante as diligências empreendidas ao longo da instrução, verifica-se que o acusado posteriormente individualizado pelo Ministério Público no ID 156063572 não chegou a ser regularmente integrado à relação processual, inexistindo nos autos comprovação de citação válida para apresentação de resposta à acusação, tampouco de sua ciência inequívoca acerca dos atos instrutórios realizados. Nesse contexto, embora tenha havido regular prosseguimento do feito até a presente fase procedimental, constata-se que o verdadeiro acusado não exerceu plenamente as faculdades inerentes à autodefesa e ao contraditório, circunstância…

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