Processo 0004509-63.2024.4.05.8307
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 26ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0004509-63.2024.4.05.8307 AUTOR: ELIAS ALVES DE LUNA ADVOGADO do(a) AUTOR: JOSE RINALDO FERNANDES DE BARROS - PE23837 ADVOGADO do(a) AUTOR: NAYARY MYLLENA SILVA RODRIGUES - PE38514 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do parágrafo único do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/01. II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação especial cível previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a parte autora que seja computado como especial o período supostamente laborado em condições prejudiciais à sua saúde e integridade física, assegurando-lhe o direito à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, após a conversão do período especial em comum. A contagem e a comprovação do tempo de serviço especial sofreram sucessivas alterações legislativas. Em suma, a prova quanto ao trabalhado especial há de ser analisada da seguinte forma: a) para o período anterior à edição da Lei nº 9.032/95, mediante o enquadramento por categoria profissional; a) a partir da citada lei, mediante os formulários SB-40 e DSS-8030, emitidos pela empresa empregadora; c) a partir de 05/03/97, data de edição do Decreto 2.172/97, mediante os formulários SB-40 e DSS-8030 com base em laudo técnico; d) a partir de 01.01.2004, passou-se a exigir o Perfil Profissiográfico Previdenciário, fundamentado em laudo pericial, conforme Instrução Normativa do INSS de nº 20/07, alterada pela nº 27/08, dispensando-se a apresentação de laudo técnico ambiental para fins de comprovação de condição especial de trabalho (art. 264, § 4º, da IN 77/2015). Da Possibilidade de Conversão do Tempo Especial em Comum: Em 28/05/1998, foi editada originariamente a MP nº 1.663-10, sucessivamente reeditada com alterações até ser parcialmente convertida na Lei nº 9.711/98. Em sua redação original, o art. 28 da MP nº 1663-10 (mantido nas reedições de nº 11 e 12) revogou o § 5º do art. 57 da Lei 8.213/91, o qual permitia a conversão do tempo especial em comum. A partir da MP nº 1663-13, a regulamentação da questão foi desdobrada em dois artigos: o art. 28 estabeleceu um pedágio para o aproveitamento do tempo especial em comum até 28/05/1998 (data da edição da MP nº 1.663-10), ao passo que o art. 31 (na MP 1.663-14, deslocou-se para o art. 32) manteve a revogação do § 5º do art. 57 da Lei 8.213/91. Contudo, por ocasião da conversão da MP nº 1.663-15 na Lei 9.711/98, foi suprimida a referência ao citado parágrafo. Transcrevo os artigos: "Art. 28. O Poder Executivo estabelecerá critérios para a conversão do tempo de trabalho exercido até 28 de maio de 1998, sob condições especiais que sejam prejudiciais à saúde ou à integridade física, nos termos dos arts. 57 e 58 da Lei no 8.213, de 1991, na redação dada pelas Leis nos 9.032, de 28 de abril de 1995, e 9.528, de 10 de dezembro de 1997, e de seu regulamento, em tempo de trabalho exercido em atividade comum, desde que o segurado tenha implementado percentual do tempo necessário para a obtenção da respectiva aposentadoria especial, conforme estabelecido em regulamento". "Art. 32. Revogam-se a alínea "c" do § 8o do art. 28 e os arts. 75 e 79 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, o art. 127 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e o art. 29 da Lei nº 8.880, de 27 de maio de 1994". Não obstante a supressão da revogação do § 5º do art. 57 da Lei…
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