Processo 0004509-69.2023.8.16.0123
TJPR • Ação Penal - Procedimento Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS VARA CRIMINAL DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo de Araújo, 731 - São José - Palmas/PR - CEP: 85.555-000 - Fone: (46)39056370 - E-mail: jrss@tjpr.jus.br SENTENÇA Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Corrupção passiva Processo nº: 0004509-69.2023.8.16.0123 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): JAIME ALVES DOS SANTOS 1. RELATÓRIO O Ministério Público, no uso das suas atribuições legais e com base no inquérito policial, ofereceu denúncia contra JAIME ALVES DOS SANTOS, já qualificado nos autos, como incurso no crime previsto no artigo 317, caput, na forma do artigo 71, ambos do Código Penal, pela prática dos seguintes fatos delituosos (mov. 1.1): “CONTEXTO FÁTICO Por meio das investigações promovidas no âmbito do presente procedimento investigatório criminal, instaurado a partir de uma denúncia realizada à prefeitura municipal e encaminhada até esta unidade ministerial, apurou-se, com a apreensão do aparelho telefônico do investigado e extração de dados, a prática reiterada do delito de corrupção passiva por parte do denunciado, o qual reiteradamente realizava viagens para Curitiba/PR com o veículo do Município de Palmas, pertencente à secretaria da saúde, e transportava pessoas consigo, solicitando para tanto quantia em dinheiro. FATO 1 – CORRUPÇÃO PASSIVA Em data e horário não precisados nos autos, mas estima-se que entre os dias de 01 e 16 de janeiro de 2023, em Palmas/PR, o denunciado JAIME ALVES DOS SANTOS, agindo com vontade e consciência, dolosamente portanto, solicitou e recebeu para si vantagem indevida em razão de sua função pública, o que fez ao cobrar o valor de R$ 200,00 (duzentos reais) da pessoa de Dalcieli Ramos Ferreira, para transportá-la e suas filhas do Município de Curitiba/PR até Palmas/PR, e posteriormente de Palmas/PR até Curitiba/PR. Segundo consta, Dalcieli entrou em contato com o denunciado JAIME ALVES DOS SANTOS, ocasião em que o denunciado concordou em realizar o serviço, mediante o pagamento de R$ 100,00 (cem reais) por trecho, utilizando para tanto um veículo pertencente ao Município de Palmas, utilizado pela Secretaria da Saúde para o transporte de pacientes para tratamento médico, o qual era utilizado pelo denunciado para desempenhar sua função pública de motorista. Nesse contexto, o denunciado recebeu o valor de R$ 100,00 (cem reais) referente ao transporte realizado, pagamento que foi realizado via pix pela testemunha Dalcieli Ramos Ferreira para uma conta-corrente de titularidade do denunciado (cf. comprovante de transferência de fl. 51). Na sequência, cerca de 3 (três) meses depois, em data imprecisada nos autos, mas certo de entre os meses de janeiro e abril de 2023, o denunciado solicitou mais R$ 100,00 (cem reais) para Dalcieli Ramos Ferreira, por intermédio de sua sogra, referente ao transporte de volta da testemunha de Palmas/PR à Curitiba/PR (cf. áudio de mov. 21). FATO 2 – CORRUPÇÃO PASSIVA No dia 26 de abril de 2023, por volta das 12h00min, em Palmas/PR, o denunciado JAIME ALVES DOS SANTOS, agindo com vontade e consciência, dolosamente portanto, solicitou para si, vantagem indevida em razão de sua função pública, o que fez ao solicitar o pagamento de José Adriano, para que realizasse seu transporte do Município de Curitiba/PR até Palmas/PR, valendo-se para tanto de um veículo de propriedade do Município de Palmas/PR, utilizado pela Secretaria Municipal de Saúde para o transporte…
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