Processo 0004509-77.2026.8.04.5400

TJAM • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0004509-77.2026.8.04.5400
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
1º Juizado Especial da Comarca de Manacapuru - JE Fazenda Pública
Última publicação
27/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

S E N T E N Ç A LEVY & YORK ADVOGADOS ASSOCIADOS, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas sob o nº 08.753.161/0001-68, constituída sob a natureza jurídica de Sociedade Simples Pura (código 223-2), com sede na Avenida Coronel Teixeira, nº 6.225, Ponta Negra, Manaus/AM, representada por seus sócios e pela advogada Carolina Augusta Martins (OAB/AM nº 9.989), propôs a presente ação de execução de título executivo extrajudicial em face do MUNICÍPIO DE MANACAPURU, pessoa jurídica de direito público interno. Narra a Exequente ter celebrado com a Câmara Municipal de Manacapuru o Contrato nº 001/2023-CMM, em 04 de janeiro de 2023, prorrogado por Termo Aditivo em 29 de dezembro de 2023, tendo por objeto a prestação de serviços técnicos de assessoria e consultoria jurídica, com remuneração mensal fixada em R$ 19.500,00. Alega inadimplemento das competências de setembro, outubro e novembro de 2024, totalizando R$ 58.500,00 de principal, atualizados para R$ 71.765,60. Informa que demanda anterior de idêntico objeto (proc. nº 0002318-93.2025.8.04.5400) foi extinta por insuficiência probatória, razão pela qual instrui este reajuizamento com documentação suplementar. Fundou a execução no art. 24 da Lei nº 8.906/1994 e nos arts. 783, 784, XII, e 910 e seguintes do Código de Processo Civil, postulando: (a) recebimento da execução; (b) citação do Município; (c) expedição de requisição de pequeno valor ou precatório; (d) reconhecimento da certeza, liquidez e exigibilidade do título; (e) condenação ao pagamento de R$ 71.765,60, acrescido de atualização até o efetivo pagamento; (f) subsidiariamente, prévia intimação para emenda em caso de insuficiência documental. Atribuiu à causa o valor de R$ 71.765,60. É o relatório, dispensado nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/1995, aplicável subsidiariamente por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Decido. ________________________________________ I — DO EXAME PRELIMINAR DE OFÍCIO Antes de qualquer outra deliberação, incumbe ao magistrado, por dever de ofício, examinar os pressupostos processuais e as condições da ação, matéria de ordem pública cognoscível a qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de provocação das partes, nos termos dos arts. 337, §5º, e 485, §3º, do Código de Processo Civil. No presente caso, a análise da documentação juntada pela própria Exequente revela vício processual insuperável, que impede o prosseguimento do feito perante este Juizado. ________________________________________ II — DA ILEGITIMIDADE ATIVA E DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA II.1 — O rol taxativo do art. 5º, I, da Lei nº 12.153/2009 A competência subjetiva dos Juizados Especiais da Fazenda Pública — isto é, a definição de quem pode figurar no polo ativo de demandas que tramitam perante esses órgãos — está expressamente regulada no art. 5º, inciso I, da Lei nº 12.153/2009: "Art. 5º Podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública: I – como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006." O dispositivo é claro, direto e não comporta interpretação extensiva. O legislador elegeu, com precisão técnica, as categorias aptas a figurar no polo ativo: (a) pessoas físicas; e (b) microempresas e empresas de pequeno porte, conforme definição da Lei Complementar nº 123/2006. Não há terceira categoria. O rol é…

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