Processo 0004510-07.2025.8.04.1000

TJAM • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0004510-07.2025.8.04.1000
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Última publicação
03/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO PRESTAMISTA E VENDA CASADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para declarar a nulidade da cobrança de seguro prestamista vinculado a contrato de empréstimo, condenando a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O propósito do recurso consiste em definir: (i) se as teses processuais e de mérito aventadas pelo apelante superam o juízo de admissibilidade recursal; (ii) se a formatação do contrato, que restringe a escolha do consumidor a uma seguradora predeterminada pela instituição financeira, configura venda casada; e (iii) se a base de cálculo dos honorários sucumbenciais deve ser alterada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso não comporta conhecimento quanto às alegações de litigância abusiva, falta de interesse de agir, inépcia da petição inicial, inocorrência ou redução de danos morais e afastamento da devolução em dobro. O recorrente não impugnou especificamente os fundamentos da sentença para cada um desses pontos, violando o princípio da dialeticidade recursal, por aplicação analógica do art. 489, § 1º, do CPC. 4. Há inovação recursal quanto ao pedido de compensação de valores (art. 336 do CPC), falta de interesse recursal sobre a incidência da Taxa Selic, visto que já determinada pelo juízo de origem, e preclusão temporal para impugnar a concessão da justiça gratuita, matéria que deveria ter sido suscitada na contestação (art. 100, caput, do CPC). 5. No mérito, o instrumento contratual que disponibiliza apenas a opção de aceitar ou não o seguro com uma seguradora específica, determinada pelo fornecedor, não preserva a liberdade de escolha do consumidor com quem contratar. A prática configura venda casada e abusividade (art. 39, I, do CDC), em conformidade com o entendimento consolidado no Tema Repetitivo 972 do STJ. 6. Os honorários advocatícios devem incidir sobre o valor da condenação, em estrita observância à regra do art. 85, § 2º, do CPC, não cabendo ao tribunal reduzi-los de forma arbitrária por discordância da parte. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido, com majoração dos honorários sucumbenciais para 20% sobre o valor da condenação (art. 85, § 11, do CPC). Teses de julgamento: 1. "O recurso não merece conhecimento quando a parte recorrente deixa de impugnar especificamente os fundamentos determinantes da decisão recorrida, em violação ao princípio da dialeticidade." 2. "A limitação da escolha do consumidor a uma seguradora predeterminada pela instituição financeira nos contratos bancários viola a liberdade de contratar e configura venda casada (art. 39, I, do CDC), atraindo a aplicação do Tema Repetitivo 972 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 39, I; CDC, art. 42, parágrafo único; CPC, art. 85, § 2º e § 11; CPC, art. 100, caput; CPC, art. 336; CPC, art. 489, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 972; STJ, EResp 1.413.542/RS.

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