Processo 0004510-19.2025.8.16.0112

TJPR • Embargos À Execução

Tribunal
Número CNJ
0004510-19.2025.8.16.0112
Classe
Embargos À Execução
Órgão Julgador
Vara Cível de Marechal Cândido Rondon
Última publicação
31/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON VARA CÍVEL DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-126 - Fone: (45) 3284-1769 - E-mail: mcr-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0004510-19.2025.8.16.0112 Processo:   0004510-19.2025.8.16.0112 Classe Processual:   Embargos à Execução Assunto Principal:   Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa:   R$466.484,16 Embargante(s):   Jair Adelar Brun (CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX) Rua Amazonas, 1454 - ENTRE RIOS DO OESTE/PR - E-mail: intimacao@lybor.com.br - Telefone(s): (44) 3027-4500 Embargado(s):   BANCO BRADESCO S/A (CPF/CNPJ: 60.746.948/0001-12) Rua Dom João VI, 2666 sala - Centro - MARECHAL CÂNDIDO RONDON/PR - CEP: 85.960-000       Vistos e examinados.  Trata-se de embargos de declaração opostos por JAIR ADELAR BRUN em face da sentença de mov. 38.1, por meio da qual foram extintos os presentes embargos à execução sem resolução do mérito, em razão do reconhecimento da continência em relação à Ação Mandamental c/c Revisional de Contrato n.º 0007564-27.2024.8.16.0112.   Sustenta o embargante, em síntese, a existência de omissão: (i) quanto ao pedido subsidiário de suspensão dos embargos à execução com fundamento no art. 313, V, “a”, do CPC; (ii) quanto à análise do precedente do Superior Tribunal de Justiça proferido no REsp n.º 719.566/RS; e (iii) quanto à alegada distinção processual entre a ação revisional anteriormente ajuizada e os presentes embargos à execução.   Contrarrazões foram apresentadas à seq. 45.1.  É o necessário. Decido.  Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não constituindo instrumento adequado para a rediscussão da matéria já apreciada ou para manifestação de inconformismo com a conclusão adotada pelo julgador.  Recebo os embargos, por serem tempestivos.  No mérito, contudo, não prosperam.  Inicialmente, não se verifica a alegada omissão quanto ao pedido subsidiário de suspensão dos embargos à execução.  A sentença enfrentou expressamente a questão.   Com efeito, o pronunciamento judicial consignou de forma expressa que: (i) a ação revisional foi ajuizada anteriormente; (ii) existe identidade substancial de partes e causa de pedir; (iii) a ação revisional possui objeto mais amplo; (iv) os pedidos deduzidos nos embargos encontram-se substancialmente absorvidos pela ação cognitiva; e (v) eventual procedência da revisional produzirá reflexos diretos sobre a exigibilidade dos títulos executivos.  A partir dessas premissas, concluiu-se pela incidência dos artigos 56 e 57 do Código de Processo Civil, circunstância que conduz, por imposição legal, à extinção da ação contida sem resolução do mérito.  Portanto, a rejeição implícita da tese de suspensão decorre da própria conclusão jurídica adotada na sentença.  Não há omissão quando o magistrado aprecia a matéria e, mediante fundamentação incompatível com a pretensão deduzida pela parte, afasta a providência pretendida.  A adoção da tese da continência revela-se logicamente incompatível com a suspensão pretendida pelo embargante, razão pela qual inexiste ausência de prestação jurisdicional.  Também não procede a alegada omissão quanto a precedente firmado pelo Superior Tribunal de Justiça.  Cumpre destacar que o magistrado não está obrigado a manifestar-se…

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