Processo 0004510-19.2025.8.16.0112
TJPR • Embargos À Execução
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON VARA CÍVEL DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-126 - Fone: (45) 3284-1769 - E-mail: mcr-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0004510-19.2025.8.16.0112 Processo: 0004510-19.2025.8.16.0112 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$466.484,16 Embargante(s): Jair Adelar Brun (CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX) Rua Amazonas, 1454 - ENTRE RIOS DO OESTE/PR - E-mail: intimacao@lybor.com.br - Telefone(s): (44) 3027-4500 Embargado(s): BANCO BRADESCO S/A (CPF/CNPJ: 60.746.948/0001-12) Rua Dom João VI, 2666 sala - Centro - MARECHAL CÂNDIDO RONDON/PR - CEP: 85.960-000 Vistos e examinados. Trata-se de embargos de declaração opostos por JAIR ADELAR BRUN em face da sentença de mov. 38.1, por meio da qual foram extintos os presentes embargos à execução sem resolução do mérito, em razão do reconhecimento da continência em relação à Ação Mandamental c/c Revisional de Contrato n.º 0007564-27.2024.8.16.0112. Sustenta o embargante, em síntese, a existência de omissão: (i) quanto ao pedido subsidiário de suspensão dos embargos à execução com fundamento no art. 313, V, “a”, do CPC; (ii) quanto à análise do precedente do Superior Tribunal de Justiça proferido no REsp n.º 719.566/RS; e (iii) quanto à alegada distinção processual entre a ação revisional anteriormente ajuizada e os presentes embargos à execução. Contrarrazões foram apresentadas à seq. 45.1. É o necessário. Decido. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não constituindo instrumento adequado para a rediscussão da matéria já apreciada ou para manifestação de inconformismo com a conclusão adotada pelo julgador. Recebo os embargos, por serem tempestivos. No mérito, contudo, não prosperam. Inicialmente, não se verifica a alegada omissão quanto ao pedido subsidiário de suspensão dos embargos à execução. A sentença enfrentou expressamente a questão. Com efeito, o pronunciamento judicial consignou de forma expressa que: (i) a ação revisional foi ajuizada anteriormente; (ii) existe identidade substancial de partes e causa de pedir; (iii) a ação revisional possui objeto mais amplo; (iv) os pedidos deduzidos nos embargos encontram-se substancialmente absorvidos pela ação cognitiva; e (v) eventual procedência da revisional produzirá reflexos diretos sobre a exigibilidade dos títulos executivos. A partir dessas premissas, concluiu-se pela incidência dos artigos 56 e 57 do Código de Processo Civil, circunstância que conduz, por imposição legal, à extinção da ação contida sem resolução do mérito. Portanto, a rejeição implícita da tese de suspensão decorre da própria conclusão jurídica adotada na sentença. Não há omissão quando o magistrado aprecia a matéria e, mediante fundamentação incompatível com a pretensão deduzida pela parte, afasta a providência pretendida. A adoção da tese da continência revela-se logicamente incompatível com a suspensão pretendida pelo embargante, razão pela qual inexiste ausência de prestação jurisdicional. Também não procede a alegada omissão quanto a precedente firmado pelo Superior Tribunal de Justiça. Cumpre destacar que o magistrado não está obrigado a manifestar-se…
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