Processo 0004510-30.2013.8.06.0108
TJCE • Embargos À Execução
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Jaguaruana e Vinculada de Itaiçaba Vara Única da Comarca de Jaguaruana Rua Cel. Raimundo Francisco, 1402, Jaguaruana - CEP 62823-000, Fone/WhatsApp Business (88) 3418-1345, Jaguaruana-CE - E-mail: jaguaruana@tjce.jus.br SENTENÇA Conclusos, etc. 1. RELATÓRIO Trata-se de Embargos à Execução opostos por J. ROBERTO DE OLIVEIRA JÚNIOR e JOSÉ ROBERTO DE OLIVEIRA JÚNIOR em face do BANCO SAFRA S/A, em apenso à Execução por Título Extrajudicial protocolada em 13.02.2012, no valor de R$ 162.344,52 (cento e sessenta e dois mil, trezentos e quarenta e quatro reais e cinquenta e dois centavos), lastreada na Cédula de Crédito Bancário nº 001266726 (modalidade mútuo), no Instrumento Particular de Cessão Fiduciária em Garantia de Duplicatas e/ou Cheques de Emissão de Terceiros e/ou Notas Promissórias de Emissão de Terceiros, em sucessivos Instrumentos Particulares de Aditamento celebrados entre fevereiro de 2010 e novembro de 2011, bem como em Planilha de Simulação, Demonstrativo Consolidado e Demonstrativo de Saldo Devedor relativos ao Contrato nº 1283060. Em sua peça inicial, sustentam os embargantes, preliminarmente, a nulidade do feito executivo por ausência de título executivo certo, líquido e exigível (art. 745, I, e art. 618, I, do CPC/1973; art. 28, §2º, II, da Lei nº 10.931/2004), alegando que: (i) a Cédula de Crédito Bancário modalidade mútuo somente representaria obrigação certa, líquida e exigível quando preenchidos os requisitos do inciso II do §2º do art. 28 da Lei nº 10.931/2004, exigindo discriminação detalhada das amortizações da dívida; (ii) o mero Demonstrativo de Saldo Devedor, formulado unilateralmente pela exequente, seria insuficiente para conferir liquidez e certeza ao débito; (iii) as operações teriam sido integralmente garantidas por cessão fiduciária em garantia de duplicatas, cheques e notas promissórias, no percentual de 100% sobre o saldo devedor atualizado, sem que o banco embargado tenha apresentado discriminação dos valores amortizados pelas referidas garantias; (iv) a não apresentação discriminada das garantias prestadas violaria os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, CF/88). No mérito, sustentaram, em síntese: (i) a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica, ao fundamento de que a jurisprudência do STJ teria evoluído para admitir a aplicação do CDC nas relações entre fornecedores e consumidores-empresários, quando constatada a vulnerabilidade destes; (ii) a abusividade dos juros remuneratórios pactuados, no patamar aproximado de 1,91% ao mês, que, capitalizados, resultariam em 25,48% ao ano, alegadamente superiores à taxa média de mercado para operações similares; (iii) a ilegalidade da capitalização de juros, com fundamento no art. 4º do Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura), na Súmula 121/STF e na arguição de inconstitucionalidade do art. 5º da Medida Provisória nº 2.170-36/2001 (RE 568.396 RG/RS); e (iv) a abusividade da Cláusula 8ª, conjugada com a Cláusula 9ª, das Cédulas de Crédito Bancário, que preveem, em caso de mora, a cobrança cumulada de comissão de permanência com juros moratórios e multa contratual, em afronta às Súmulas 30 e 296 do Superior Tribunal de Justiça. Subsidiariamente, requereram a intimação da exequente para juntar todas as garantias prestadas e o valor amortizado e/ou liquidado das operações, com a consequente suspensão da execução. Devidamente intimado, o…
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