Processo 0004510-47.2023.8.27.2710
TJTO • Procedimento Comum Cível
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Apelação Cível Nº 0004510-47.2023.8.27.2710/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0004510-47.2023.8.27.2710/TO RELATORA : Desembargadora SILVANA MARIA PARFIENIUK APELANTE : FRANCISCA PEREIRA DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : MORCELO CRUZ MOITINHO (OAB TO011013) ADVOGADO(A) : VILMAR LIVINO DOS SANTOS (OAB TO005388) APELADO : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE (OAB PE028490) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR. PODER GERAL DE CAUTELA. INOBSERVÂNCIA DE ORDEM DE EMENDA À INICIAL PARA REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito (art. 485, IV, do CPC). A decisão de primeiro grau decorreu do descumprimento parcial e intempestivo de determinação para emendar a inicial, consistente na apresentação de procuração atualizada com poderes específicos e na juntada de documentos de identificação do signatário e das testemunhas a rogo (art. 595 do CC). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a determinação judicial de emenda à inicial para juntada de procuração específica, atualizada e com assinaturas/documentos das testemunhas e signatário a rogo, amparada no poder geral de cautela, é legítima e se o seu descumprimento autoriza a extinção do feito por ausência de pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O magistrado, no exercício do poder-dever de direção processual (art. 139 do CPC) e pautado pelo poder geral de cautela, possui a legítima prerrogativa de exigir documentos essenciais e a regularização da representação das partes para evitar fraudes, coibir a litigância predatória e assegurar que a parte autora, especialmente quando hipervulnerável (idosa ou analfabeta), tenha plena ciência da lide proposta em seu nome. 4. A exigência de procuração atualizada e específica alinha-se às diretrizes de tratamento de demandas de massa expedidas pelo Centro de Inteligência do Núcleo de Gerenciamento de Precedentes (CINUGEP) deste Tribunal de Justiça, mediante a Nota Técnica n.º 2/2021, bem como à tese firmada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.198. 5. Intimada a sanar os vícios detectados no prazo legal de 15 dias (art. 321 do CPC), a parte autora permaneceu inerte quanto à apresentação dos documentos de identificação das testemunhas e do signatário a rogo, restando configurado o descumprimento da ordem de emenda que atrai a aplicação do art. 321, parágrafo único, combinado com o art. 485, IV, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e improvido. Tese de julgamento: 1. O magistrado, amparado no poder geral de cautela, pode exigir procuração específica e documentos atualizados para assegurar a regularidade da representação processual e prevenir fraudes ou demandas massificadas de caráter predatório. 2. A ausência de cumprimento de determinação judicial que exija documentos essenciais à propositura da ação autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução de mérito, conforme artigos 321, parágrafo único, e 485, IV, do Código de Processo Civil. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, XXXV; Código de Processo…
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