Processo 0004510-63.2023.8.27.2737

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0004510-63.2023.8.27.2737
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Porto Nacional
Última publicação
18/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0004510-63.2023.8.27.2737/TO AUTOR : LUIZ DAVANTEL JÚNIOR ADVOGADO(A) : LOYS MYLLE DA SILVA ARAÚJO (OAB TO011955) AUTOR : FELIPE DAVANTEL ADVOGADO(A) : LOYS MYLLE DA SILVA ARAÚJO (OAB TO011955) AUTOR : SERGIO DAVANTEL ADVOGADO(A) : LOYS MYLLE DA SILVA ARAÚJO (OAB TO011955) RÉU : ADAYR DE SOUSA DINELY FILHO ADVOGADO(A) : CIRAN FAGUNDES BARBOSA (OAB TO000919) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO SANEADORA Trata-se de ação de resolução de negócio jurídico cumulada com pedido de restituição de bens ajuizada por Luiz Davantel Júnior , Felipe Davantel e Sérgio Davantel em face de Adayr de Sousa Dinely Filho e Nathalia de Paula da Costa Cunha , todos qualificados nos autos . O processo encontra-se em fase de saneamento e organização, após a especificação de provas pelas partes . Passo a deliberar sobre as questões pendentes, a fixação dos pontos controvertidos e a distribuição do ônus probatório, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. 1. DA PRECLUSÃO E DO INDEFERIMENTO DE PRAZO PARA DEFESA DO RÉU ADAYR O réu Adayr de Sousa Dinely Filho foi devidamente citado no Evento 35 , compareceu às audiências de conciliação anteriores e manifestou expressa concordância com o aditamento à petição inicial no Evento 72 . No entanto, devidamente intimado no Evento 96 , o réu deixou de comparecer à última sessão conciliatória realizada no Evento 109 e não apresentou contestação no prazo legal de 15 dias úteis, o qual se iniciou após a efetiva citação da corré Nathalia ocorrida no Evento 130 , conforme o artigo 231, § 1º, do Código de Processo Civil. O pedido de reabertura de prazo formulado pelos autores para que o corréu conteste ou eventual pretensão de dilação de prazo por parte deste restam integralmente indeferidos . O prazo para resposta é próprio, peremptório e decorreu in albis , operando-se a preclusão temporal do direito de defesa. Por conseguinte, declaro a revelia do réu Adayr de Sousa Dinely Filho , nos moldes do artigo 344 do Código de Processo Civil. 2. DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Fixo como pontos controvertidos da presente demanda as seguintes questões de fato e de direito: a) a existência de fraude ou vício de consentimento (dolo/estelionato) na celebração do negócio jurídico de compra e venda do veículo Ford/Ranger (Placa QEX 6834), intermediado pelo corréu Adayr ; b) a participação, ciência ou conluio da corré Nathalia de Paula da Costa Cunha em relação aos atos fraudulentos praticados pelo corréu Adayr ou por terceiros (Enock e Ytayna) ; c) a aferição da boa-fé objetiva dos autores na aquisição do veículo e na entrega das contraprestações (Caminhão Guincho e Citroën C4) ; d) a verificação dos danos patrimoniais alegados pelos autores e a viabilidade do retorno das partes ao status quo ante ou de sua conversão em perdas e danos . 3. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA E PRODUÇÃO DE PROVAS O ônus da prova observará a regra geral prevista no artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Caberá aos autores comprovar os fatos constitutivos do seu direito (a realização do negócio, os pagamentos efetuados, a entrega dos veículos e a boa-fé de suas condutas), ao passo que incumbirá à ré Nathalia demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (a ocorrência de fraude contra si que afaste sua responsabilidade pelo negócio ou conluio) . Para o esclarecimento dos pontos controvertidos, defiro as seguintes provas requeridas pela ré Nathalia de Paula da…

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