Processo 0004510-64.2012.8.14.0133
TJPA • Apelação Cível
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0004510-64.2012.8.14.0133 APELANTE: EDSON MENDES BARBOSA APELADO: JOSE RIBAMAR LIMA PINTO RELATOR(A): Desembargadora ANETE MARQUES PENNA DE CARVALHO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. NOTAS PROMISSÓRIAS. ALEGAÇÃO DE AGIOTAGEM. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. VALIDADE DOS TÍTULOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação monitória fundada em notas promissórias, acolheu parcialmente embargos monitórios para reconhecer a prescrição quinquenal de parte dos títulos, validou as cártulas remanescentes como prova escrita idônea, rejeitou a alegação de agiotagem por ausência de prova e condenou os réus ao pagamento do débito, com sucumbência recíproca. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve nulidade ou erro na distribuição do ônus da prova; (ii) estabelecer se a mera alegação de empréstimo caracteriza prática de agiotagem; (iii) determinar se deve ser reformada a sentença para julgar improcedente o pedido monitório e inverter os ônus sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ação monitória exige prova escrita sem eficácia executiva, sendo as notas promissórias não prescritas documentos aptos a demonstrar o direito alegado. 4. O autor comprova o fato constitutivo do direito com a apresentação das cártulas, incumbindo ao réu demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo, nos termos do art. 373, II, do CPC. 5. A simples existência de empréstimo entre particulares não configura agiotagem, sendo necessária prova robusta de cobrança de juros abusivos ou exploração ilícita. 6. A alegação genérica de agiotagem, desacompanhada de elementos probatórios mínimos, não afasta a validade dos títulos nem desconstitui a obrigação. 7. A jurisprudência do STJ estabelece que, em ação monitória, cabe ao devedor comprovar a ilicitude da dívida, não sendo exigida do autor a demonstração da causa debendi. 8. Não há vício na sentença quanto à distribuição do ônus da prova, que observa corretamente o regime legal. 9. A fixação da sucumbência recíproca e dos honorários advocatícios ocorre de forma proporcional e em conformidade com os arts. 85 e 86 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Compete ao réu, em ação monitória, comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, inclusive a alegada ilicitude da dívida. 2. A mera afirmação de empréstimo entre particulares não caracteriza agiotagem, que exige prova concreta de juros abusivos ou prática ilícita. 3. Notas promissórias não prescritas constituem prova escrita idônea para embasar ação monitória. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 206, § 5º, I; CPC, arts. 85, 86, 373, II, 487, I, 490 e 700. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.262.056/SP; STJ, AREsp 2061592/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 16.12.2025; TJ-PA, Apelação Cível nº 0800688-17.2021.8.14.0069, Rel. Des. Gleide Pereira de Moura, j. 04.10.2022. ACÓRDÃO Acordam os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da 3ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto da eminente Desembargadora Relatora. ANETE MARQUES PENNA DE CARVALHO Desembargadora Relatora RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por EDSON MENDES BARBOSA e…
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