Processo 0004510-85.2026.5.05.0000

TRT5 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0004510-85.2026.5.05.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Gab. Des. Marcelo Rodrigues Prata
Última publicação
22/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO DISSÍDIOS INDIVIDUAIS I Relator: MARCELO RODRIGUES PRATA MSCiv 0004510-85.2026.5.05.0000 IMPETRANTE: BANCO BRADESCO S.A. IMPETRADO: 25ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9a0e600 proferida nos autos. Vistos etc.   BANCO BRADESCO S.A., mediante o presente Mandado de Segurança, pretende desconstituir decisão proferida pelo Juízo da 25ª Vara do Trabalho de Salvador/Ba, nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0000414-49.2026.5.05.0025, movida por CARLOS CESAR DOS ANJOS NUNES, ora litisconsorte, que deferiu em parte o pedido de antecipação de tutela, para determinar o restabelecimento do plano de saúde. O impetrante alega, em síntese, que o ato coator impõe obrigação de fazer sem a observância dos requisitos legais previstos nos arts. 30 e 31 da Lei nº 9.656/98; que o direito à manutenção do ex-empregado no plano de saúde coletivo existe quando o empregado contribuiu para o custeio do benefício durante a vigência do contrato de trabalho, assumindo o pagamento integral após a dispensa; que o plano de saúde era integralmente custeado pela impetrante; que a coparticipação em procedimentos não se confunde com contribuição mensal para o custeio; e que os contracheques apresentados demonstram a inexistência de descontos salariais específicos destinados ao financiamento do plano. Assevera que a decisão impetrada fere direito líquido e certo por carecer de amparo legal e suporte fático; que a obrigação de manter ex-funcionário em apólice coletiva gera ônus administrativos e operacionais indevidos; que a decisão se demonstra teratológica ao presumir o preenchimento de requisitos sem prova pré-constituída e que o ônus da prova do fato constitutivo do direito cabia à parte autora, forte nos arts. 818 da CLT e 373 do CPC. Aduz que a manutenção da decisão impetrada causa risco de dano patrimonial progressivo devido à imposição de multa diária e que que a revogação do ato impugnado é necessária para restabelecer a ordem processual. Assim, alegando a existência do fumus boni iuris e do periculum in mora, requer, “... liminarmente, a revogação da decisão ora impugnada, contrária ao ordenamento jurídico e à ordem processual, determinando a revogação da manutenção do plano de saúde ao obreiro e seus dependentes e, consequentemente, que sejam respeitados os parâmetros legais cabíveis, pois estes devem prevalecer enquanto não sobrevier eventual decisão de mérito”. Analiso. Verifica-se que, com a inicial, o impetrante trouxe à colação peças da ação trabalhista na qual o ato impugnado foi praticado. A representação está regular e a medida é tempestiva. É cediço ser dever do julgador, ao receber a inicial, proceder uma análise com verificação dos requisitos de admissibilidade, entre os quais sobressai não desafiar a hipótese em exame recurso próprio, a teor do disposto no artigo 5º, II da Lei 12.016/09. Este é, também, o entendimento prevalecente do TST que, através da sua SDI-2, editou, ainda na vigência da Lei 1.533/51, a Orientação Jurisprudencial de nº 92 que, no entanto, permanece atual, na forma da legislação vigente, e estabelece que: "MANDADO DE SEGURANÇA. EXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO. Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso próprio, ainda que com efeito diferido". Outrossim, temos o que dispõe a Súmula 414, II do TST: MANDADO DE SEGURANÇA. TUTELA…

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