Processo 0004511-95.2009.8.19.0042
TJRJ • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Antes de tudo, certifiquem sobre o decurso do prazo para Ampla Energia e Serviços S.A. pagar o valor contido na r. decisão de índex 1289/1290, bem como se a executada foi devidamente intimada para tal desiderato. Confirmada a inércia da executada, desde já, declaro a incidência de multa e honorários, no percentual de 10%, e, inexistindo óbices, DETERMINO a realização de penhora on line no valor de R$52.122,97, conforme requerido no índex 1332, observando o local virtual AGTPO. Com o sucesso do bloqueio, intime-se a executada (Ampla Energia e Serviços S.A.) nos termos do §3º do art. 854 do CPC. Ultrapassado o prazo de 05 dias, sem manifestação, EXPEÇAM-SE os mandados de pagamento, conforme requerido no índex 1333. Quanto à impugnação apresentada pelo Estado do Rio de Janeiro, no índex 1297/1311, pelo que se depreende das peças que compõem os autos, dos argumentos esposados pelo executado, bem como pelo Condomínio do Shopping Estação Ltda., sobremaneira com vistas a afirmar a exata extensão do crédito exequendo, relativo à repetição de indébito, segundo suas impressões, impende consignar que, em ambas as manifestações, não se pode vislumbrar esclarecimentos acerca da exata dimensão do crédito exequendo, da presença dos documentos, faturas capazes de elucidar a liquidação do julgado, bem como sobre a acertada metodologia de cálculos que levaram ao alcance do valores indicados tanto pelo exequente como pelo executado, segundo os critérios estabelecidos nos temas 810 do C. STF, 905 do C. STJ, assim como no tema 1.419 do C. STF. Ademais, não se pode constatar se houve a correta evolução dos valores eventualmente devidos, conforme o regramento legal que orienta a correção monetária e incidência de juros, com termo fixado no v. acórdão de índex 382/401, haja vista que aquele integra os limites objetivos da coisa julgada nos termos do art. 491 do CPC. Tampouco é possível confirmar a tese de iliquidez do título executivo judicial, por ausência de faturas, excesso de execução na evolução de valores, consoante entendimentos sustentados pelos tribunais superiores, sem correr o risco de permitir o enriquecimento se causa e contribuir para o prejuízo do credor, circunstância que recomenda a análise percuciente de documentos e realização de diligências e cálculos, com vistas a preservar o interesse público secundário perseguido pela administração pública estadual e a máxima satisfatividade do credor. Por outro prisma, as assertivas manifestadas pelo Estado do Rio de Janeiro não se encontram no rol de circunstâncias e questões que permitem o exame de ofício pelo magistrado, sobremaneira quando se vislumbra o envolvimento de interesse público escoimado no preceito legal e doutrinário que implica no correto alcance do créditos perquiridos contra a fazenda pública, mediante simples análise de documentos ou deslinde de interpretações meramente jurídicas, porquanto se constatam argumentos que demandam dilação probatória, com o objetivo de viabilizar análise contábil, estremar exata dimensão do crédito exequendo no tempo, aferir a correta metodologia para atualização monetária e incidência de juros e afastar supostas verbas ou parcelas incluídas indevidamente na planilha apresentada pela parte credora. Neste sentido, dúvidas não remanescem de que a correção dos cálculos que embasam a liquidação do julgado merecem profunda análise de documentos, elaboração de cálculos e apuração da atualização monetária e fluência de juros…
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