Processo 0004512-38.2026.4.05.8310
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO 28ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0004512-38.2026.4.05.8310 AUTOR: E. S. D. J. CURADOR ADVOGADO do(a) AUTOR: JESSICA MICKAELLY PEREIRA - PE49228 CURADOR do(a) AUTOR: LUIS FERNANDO DE SOUZA MACENA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO PARA EMENDAR De ordem do(a) MM. Juiz(a) Federal, com amparo no art. 93, inc. XIV, da CF/88, c/c o art. 203, § 4º, do CPC/2015 e na Portaria 01/2024 da 28ª Vara, fica a parte autora intimada para, no prazo constante no menu "Expedientes": 1. Enviar atestado médico específico nos padrões adotados pelo Conselho Federal de Medicina, na Resolução nº. 1.851, de 14 de agosto de 2008, para as ações que versem sobre incapacidade para o trabalho, indicando: * O diagnóstico, com respectivo CID; * As consequências à saúde do paciente, indicando expressamente a existência de incapacidade ou limitação laboral; * O tempo de repouso estimado necessário para a sua recuperação ou o registro da impossibilidade de precisar essa informação; * O registro dos dados de maneira LEGÍVEL; * A identificação do emissor, mediante assinatura e carimbo ou número de registro no Conselho Regional de Medicina; * Atestados médicos emitidos com data de até 6 (seis) meses anteriores à propositura da ação. 2. Apresentar dados para realização de perícia social: Apresentar telefone de contato da parte autora, ponto de referência, bem como informar alcunha do(a) autor(a) ou de seu representante legal, caso exista, a fim de viabilizar a realização da visita social. 3. Em razão da presente ação se tratar de pedido de benefício de Amparo Assistencial, se faz necessário juntar a Folha Resumo do Cadastro Único (atualizado) acompanhado do formulário LOAS, bem como anexar cópia dos documentos de identificação (RG e CPF) de todos os componentes declarados no grupo familiar. O não cumprimento total ou parcial das determinações acima estabelecidas ensejará o indeferimento liminar da petição inicial. Em respeito ao princípio da celeridade, esclarece-se que eventual pedido de prorrogação do prazo somente será deferido excepcionalmente e desde que acompanhado de justificação objetiva e específica, comprovada documentalmente. Meros pedidos genéricos de prorrogação de prazo serão sumariamente indeferidos. PORTARIA Nº 01/2024 28ª VARA FEDERAL https://www.jfpe.jus.br/images/stories/Informacesvaras/Arcoverde/Portaria012024.pdf MANUAL DO ADVOGADO https://www.jfpe.jus.br/images/stories/Informacesvaras/Arcoverde/JFPE28MANUALDOADVOGADO.pdf PORTARIA Nº144/2022 DIREÇÃO DO FORO https://www.jfpe.jus.br/images/stories/docs_pdf/Njud/SEI_2950638_Portaria_da_Direcao_do_Foro_144.pdf Arcoverde, na data da movimentação. LUANA MARIA BEZERRA ARCOVERDE
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