Processo 0004512-39.2026.4.05.0000

TRF5 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0004512-39.2026.4.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab 7 - Des. Paulo Roberto
Última publicação
30/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0004512-39.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: ANTONIA RAIANE SANTOS ARAUJO CRUZ ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: ANTONIO SALOMON BRITO LEITAO - CE41085 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: PAULO FERNANDO ESPINDOLA DA SILVA - CE41097 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: LARA SIQUEIRA AYRES - CE44480-A AGRAVADO: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO CEARA EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PRESUNÇÃO DE POBREZA NÃO CONFIGURADA. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Antonia Raiane Santos Araujo Cruz em face do Instituto Federal De Educação, Ciência E Tecnologia Do Ceara, contra decisão que acolheu os embargos de declaração da autora para tornar sem efeito a sentença de extinção anterior, reconhecendo um erro de fato quanto ao prazo para emenda da inicial, mas indeferiu o pedido de gratuidade de justiça. 2. O juízo de origem fundamentou-se na análise da capacidade financeira da requerente, que é servidora pública federal com remuneração líquida de R$ 9.074,35, montante considerado suficiente para suportar as despesas processuais, conforme os parâmetros do Tema Repetitivo nº 1.178 do STJ. Assim, determinou que a demandante recolha as custas processuais no prazo de 15 dias sob pena de cancelamento da distribuição. 3. A agravante alega que a decisão que indeferiu a gratuidade da justiça viola o Tema Repetitivo nº 1.178 do STJ e o art. 99, § 2º, do CPC, pois baseou-se em critérios puramente genéricos e objetivos, como sua condição de servidora pública federal, sem realizar uma análise individualizada de sua realidade financeira ou permitir a prévia complementação de provas. Sustenta que sua renda líquida de R$ 9.074,35 enquadra-se no parâmetro de 10 salários mínimos adotado pela jurisprudência do TRF5 e encontra-se substancialmente comprometida por despesas ordinárias e essenciais (plano de saúde, mensalidade escolar e financiamento), o que caracteriza sua hipossuficiência econômica. Diante disso, requer a concessão de efeito suspensivo ativo para suspender a exigibilidade das custas e, no mérito, pleiteia o provimento do recurso para que lhe seja deferido o benefício ou, subsidiariamente, a anulação da decisão para que possa comprovar sua condição na instância de origem. 4. Não assiste razão à agravante. O presente agravo de instrumento ataca apenas a parte da decisão que indeferiu a concessão da gratuidade judiciária e determinou o recolhimento das custas. 5. Consta dos autos documentos (id.127465878, id. 127465879 e id. 127465880 do processo originário) concernentes à folha de pagamento da autora, servidora pública do Instituto Federal do Ceará, no cargo de professora, dos meses de agosto a outubro de 2025, onde consta a renda bruta de R$ 15.930,76 e renda líquida de 9.074,35. 6. A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que a desconstituição da presunção legal de hipossuficiência para fins de avaliar o deferimento do benefício da gratuidade de justiça exige perquirir, em concreto, a atual situação financeira do requerente. Assim, no entender da Corte Superior, demonstra-se inviável a utilização de critérios exclusivamente objetivos. 7. Na hipótese de que se cuida, enfrentando o caso nos moldes da posição delineada pelo Colendo STJ, a pretensão da parte agravante não merece ser acolhida, pois não é de se deslembrar que, a favor do deferimento da gratuidade, além da autodeclaração…

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