Processo 0004512-41.2025.8.17.2640

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0004512-41.2025.8.17.2640
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Garanhuns
Última publicação
26/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA REGIÃO METROPOLITANA E DO INTERIOR AV RUI BARBOSA, 479, - até 1061 - lado ímpar, HELIÓPOLIS, GARANHUNS - PE - CEP: 55295-530 1ª Vara Cível da Comarca de Garanhuns Processo nº 0004512-41.2025.8.17.2640 AUTOR(A): MARIA ILDA DE SOUZA MORAES RÉU: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES GARANHUNS, 25 de maio de 2026. INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 1ª Vara Cível da Comarca de Garanhuns, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Sentença de ID 241123385: SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por MARIA ILDA DE SOUZA MORAES em face de CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES – CONTAG. Aduz a parte autora, em síntese, que é pensionista junto ao INSS e foi surpreendida com descontos mensais em seu benefício, sob a rubrica “SIND/CONTAG”, os quais afirma não ter autorizado ou contratado. Diante disso, requer a declaração de inexistência do débito, a repetição em dobro dos valores descontados (no valor de R$ 1.330,56) e indenização por danos morais, no importe de R$ 6.000,00. Citada, a ré apresentou contestação (ID 214512475), na qual, além de arguir preliminares de incompetência absoluta e falta de interesse de agir, sustentou prescrição quinquenal. No mérito, a regularidade da contratação, apresentando ficha de filiação e autorização de desconto assinadas pela autora. Pugnou pela improcedência dos pedidos e pela condenação da autora em litigância de má-fé. Houve réplica (ID 214843905), na qual a autora refutou as preliminares e reiterou os termos da inicial. O feito foi saneado mediante decisão de ID 224862029, na qual foram afastadas as preliminares, rejeitada a prescrição, fixados os pontos controvertidos e determinada a inversão do ônus da prova, com oportunidade para as partes produzirem provas, no prazo de 05 (cinco) dias. Tanto a autora como a ré pugnaram pelo julgamento do feito com base nas provas já carreadas (ID 225554335 e 230370028). É o relatório. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento antecipado do mérito, na forma do artigo 355, inciso I, do CPC, visto que as provas documentais produzidas nos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia. O cerne da questão diz respeito à legitimidade da filiação da parte autora à associação demandada e à regularidade dos descontos realizados em seu benefício previdenciário. Consoante exposto na decisão saneadora de ID 224862029, a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, enquadrando-se nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Pois bem. Embora a parte autora afirme que jamais autorizou os descontos realizados sob a rubrica "CONTRIBUIÇÃO SIND/CONTAG" em seu benefício previdenciário, os elementos probatórios carreados aos autos pela ré com a contestação conduzem a conclusão diversa. Com efeito, a ré juntou aos autos, com a contestação, documento de Revalidação da Autorização de desconto em benefício previdenciário (ID 214514984), o qual contém a assinatura da parte autora, aposta em 17 de fevereiro de 2022, autorizando expressamente o desconto da contribuição associativa em seu benefício junto ao INSS. Referida prova documental demonstra, de forma inequívoca,…

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