Processo 0004513-13.2025.8.16.0196
TJPR • Ação Penal - Procedimento Ordinário
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Autos nº 0004513-13.2025.8.16.0196 Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Réu: Luis Antonio Thomas Lopes Ormerod SENTENÇA 1. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná denunciou Luis Antonio Thomas Lopes Ormerod, brasileiro, RG nº 8.286.751-1/PR, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, nascido em 12/12/1977, com 47 anos de na data dos fatos, filho de Chistine Elizabeth Ormerod e Thomaz Peter Ormerod, natural de Santo Antônio da Platina/PR, imputando-lhe a conduta tipificada no artigo 157, § 1º, do Código Penal, pelos fatos assim narrados na denúncia: No dia 14 de julho de 2025, por volta das 15h30min, nas dependências do estabelecimento comercial denominado ‘Lojão 10 Mais’, localizado na Rua João Negrão, n. 249, Centro, neste Município e Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba-PR, o denunciado LUÍS ANTÔNIO THOMAS LOPES ORMEROD, com consciência e vontade dirigidas ao fim ilícito, com ânimo de assenhoreamento definitivo, subtraiu, para si, 1 (um) chinelo azul, marca Havaianas e 4 (quatro) cuecas, objetos avaliados em um total de R$ 78,00 (setenta e oito reais), bem como, aproximadamente, R$ 200,00 (duzentos reais) da caixa registradora, todos de propriedade do referido estabelecimento comercial, e, logo depois, com a intenção de assegurar a detenção das coisas subtraídas para si, bem como a impunidade do crime, empregou violência e grave ameaça contra o fiscal de loja Jair Rodrigues, consistentes em desferir mordidas em seu braço e tapas em sua face, o que resultou nas lesões descritas no laudo pericial de mov. 88.2, além de ameaçá-lo de morte caso não o soltasse, conforme se extrai do boletim de ocorrência de mov. 1.2, auto de exibição e apreensão de mov. 1.14, auto de avaliação de mov. 1.18, auto de entrega de mov. 1.19 e depoimentos judiciais. A denúncia (mov. 41.1) foi recebida em 22/07/2025 (mov. 49.1). O réu foi citado (mov. 70.1) e apresentou resposta à acusação (mov. 89.1). Inexistindo hipóteses de absolvição sumária, determinou-se o prosseguimento do feito (mov. 91.1).Foi decretada a revelia do réu (mov. 125.1). Durante a instrução probatória, foram ouvidas quatro testemunhas e mantida a revelia (mov. 154.1). Em seguida, o Ministério Público ofertou o aditamento da denúncia (mov. 163.1) que foi recebido em 26/03/2026 (mov. 171.1). Em alegações finais, o Ministério Público se manifestou pela condenação do réu nos moldes do artigo 157, § 1º, do Código Penal (mov. 180.1). A defesa, em síntese, requereu a desclassificação para o delito previsto no artigo 155, caput, do Código Penal e, consequentemente, a absolvição, com base no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal (mov. 184.1). 2. FUNDAMENTAÇÃO No caso em análise, o Ministério Público ofereceu denúncia em face de Luis Antonio Thomas Lopes Ormerod, imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo 157, § 1º, do Código Penal. O presente feito está instruído com boletim de ocorrência policial (mov. 1.2), imagens das câmeras de segurança (movs. 1.21 e 1.22), fotos das lesões (mov. 1.16 e 1.17), auto de exibição e apreensão (mov. 1.14) e auto de avaliação (mov. 1.18), além da prova oral colhida judicialmente. Iniciada a instrução processual, Jair Rodrigues, fiscal da loja vítima, asseverou que, na data dos fatos, o réu ingressou no estabelecimento e recolheu alguns itens, simulando o comportamento de um cliente, porém, antes de se dirigir ao piso superior, ocultou os objetos em sua mochila. Mencionou que, posteriormente, a funcionária que organizava as…
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