Processo 0004513-45.2025.8.16.0153
TJPR • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA VARA CÍVEL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA - PROJUDI Av. Oliveira Motta, 745 - Fórum - Centro - Santo Antônio da Platina/PR - CEP: 86.430-000 - Fone: 4335343478 - Celular: (43) 3534-3478 - E-mail: jvbe@tjpr.jus.br Autos nº. 0004513-45.2025.8.16.0153 Processo: 0004513-45.2025.8.16.0153 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$893.191,24 Autor(s): FRANS LOMAN Réu(s): MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. Vistos. 1. Nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, passa-se ao saneamento e organização do processo. 2. Trata-se de ação de cobrança de indenização securitária proposta por Frans Loman em face de Mapfre Seguros Gerais S/A. Alega o autor, em síntese, que exerce atividade agrícola e, na safra de inverno de 2024, cultivou aproximadamente 253,65 hectares de trigo na denominada Fazenda Santa Isabel, situada no Município de Bandeirantes/PR. Sustenta que, com o objetivo de mitigar os riscos inerentes à atividade rural, contratou com a ré seguro de custeio agrícola, formalizado por meio da apólice nº 3354005067501, com período de vigência compreendido entre 03/04/2024 e 17/09/2024, tendo pago integralmente o prêmio pactuado, no valor indicado nos documentos acostados à inicial. Relata que, durante o ciclo produtivo da lavoura segurada, sobreveio estiagem severa e prolongada, caracterizada por longo período sem precipitações relevantes, o que teria ocasionado queda drástica da produtividade, estimando perda de aproximadamente 94,53% da produção esperada. Afirma que o evento climático foi devidamente comunicado à seguradora, tendo sido aberto o respectivo sinistro, com a realização de vistoria inicial e vistoria final por peritos vinculados à própria ré. Conforme sustenta, ambos os laudos de regulação administrativa reconheceram que a causa determinante dos prejuízos foi a seca, não tendo sido apontadas falhas de manejo, ocorrência de pragas, doenças, deficiências nutricionais ou qualquer outro fator técnico imputável ao segurado. Aduz, contudo, que, ao final do procedimento administrativo, a seguradora negou o pagamento da indenização securitária, sob o fundamento de que o plantio teria sido realizado em desacordo com o Zoneamento Agrícola de Risco Climático – ZARC, em razão da classificação do solo constante da apólice como AD4, sustentando que parte das cultivares teria sido implantada fora da janela prevista nas portarias do Ministério da Agricultura. O autor afirma que tal negativa é indevida e desprovida de respaldo técnico, pois a propriedade rural apresenta predominância de solo classificado como AD5, com parcela menor classificada como AD4, ambos pertencentes ao mesmo grupo de solos argilosos, inexistindo distinção relevante quanto à resposta da lavoura ao evento de estiagem. Sustenta que o plantio foi realizado em observância às recomendações do ZARC, considerando as janelas aplicáveis às cultivares efetivamente utilizadas, bem como que a seguradora não realizou vistoria prévia quando da contratação do seguro, aceitando as informações prestadas e assumindo o risco do empreendimento. Afirma que eventual divergência quanto à classificação do solo não teve qualquer relação causal com o sinistro, o qual decorreu exclusivamente de fenômeno climático extremo e generalizado, que afetou diversos produtores da região no mesmo período. No tocante à legitimidade ativa, o autor explica que, embora haja indicação…
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