Processo 0004513-53.2025.8.16.0021

TJPR • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0004513-53.2025.8.16.0021
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Última publicação
21/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo: 0004513-53.2025.8.16.0021(Recurso Inominado) Relator(a): Alvaro Rodrigues Junior Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Data do Julgamento: 30/06/2026 Ementa: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO BANCÁRIO. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR/SISBACEN). REGISTRO DE OPERAÇÃO VENCIDA E POSTERIORMENTE CLASSIFICADA COMO “EM PREJUÍZO”. DÍVIDA INCONTROVERSA. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE NA ANOTAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por danos morais. O autor sustenta a irregularidade da manutenção de anotação na categoria “em prejuízo” junto ao SCR/SISBACEN, a ocorrência de danos morais indenizáveis e a inaplicabilidade da Súmula 385 do STJ. Consta dos autos que a instituição financeira registrou operação de crédito como “vencida” em outubro de 2021 e, posteriormente, como “em prejuízo” em agosto de 2022, sendo incontroversa a existência do débito que originou a anotação e inexistindo registros da ré nas referidas categorias a partir de fevereiro de 2023.  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se a manutenção da informação da dívida nas colunas “vencida” e “em prejuízo” do SCR ocorreu de forma irregular; e (ii) estabelecer se a anotação realizada pela instituição financeira configura ato ilícito apto a ensejar indenização por danos morais.  III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O SCR possui natureza de cadastro restritivo de crédito, embora distinto dos cadastros tradicionais de inadimplentes, pois suas informações influenciam a concessão de crédito pelas instituições financeiras.  4. As instituições financeiras possuem obrigação regulamentar de fornecer ao Banco Central informações relativas às operações de crédito realizadas, não configurando irregularidade a mera existência de registro da operação no SCR.  5. Apenas a inserção ou manutenção de informações incorretas relativas a operações classificadas como “vencidas” ou “em prejuízo” caracteriza restrição indevida de crédito.  6. O conceito de operação “em prejuízo” decorre de exigência regulatória do Banco Central para operações inadimplidas por período prolongado, devendo tais informações permanecer registradas pelo prazo regulamentar.  7. O histórico constante do SCR não é automaticamente eliminado após o pagamento da dívida, permanecendo registradas as ocorrências pretéritas de inadimplemento conforme as regras do sistema.  8. O autor admite a existência da dívida que deu origem aos registros questionados, inexistindo controvérsia quanto à exigibilidade do débito.  9. Não há prova de que a instituição financeira tenha prestado ou mantido informações incorretas junto ao SCR, tampouco de que tenha permanecido registro de títulos “vencidos” ou “em prejuízo” após fevereiro de 2023.  10. Ausente demonstração de irregularidade ou ilegalidade na atuação da instituição financeira, não se configura ato ilícito nem dever de indenizar por danos morais.  IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido.  Tese de julgamento: 1. O SCR/SISBACEN possui natureza de cadastro restritivo de crédito, embora distinto dos cadastros tradicionais de inadimplentes. 2. A mera existência de registro de operação de crédito no SCR não…

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