Processo 0004513-76.2022.8.27.2729
TJTO • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (1)
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Apelação/Remessa Necessária Nº 0004513-76.2022.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0004513-76.2022.8.27.2729/TO APELANTE : IBRAP INDUSTRIA BRASILEIRA DE ALUMINIO E PLASTICOS SA (AUTOR) ADVOGADO(A) : RAFAEL UGGIONI COLOMBO (OAB SC024206) DECISÃO Trata-se de RECURSO EXTRAORDINÁRIO interposto pelo ESTADO DO TOCANTINS ( evento 57, RECEXTRA1 ), com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea "a", de nossa Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela 1ª Turma da 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, que manteve a sentença de primeiro grau. O acórdão de mérito recorrido definiu que a cobrança do diferencial de alíquota do ICMS (DIFAL), após a edição da Lei Complementar nº 190/2022, deve respeitar a anterioridade nonagesimal, considerando legítima a cobrança do tributo somente após decorridos noventa dias de sua publicação e afastando a incidência da anterioridade anual. O julgado ficou assim ementado ( evento 23, ACOR1 ): EMENTA. 1. APELAÇÕES E REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. RECOLHIMENTO. DIFERENÇA DE ALÍQUOTA DE ICMS EM OPERAÇÕES INTERESTADUAIS (DIFAL). TESE 1093. NECESSIDADE DA EDIÇÃO DE LEI COMPLEMENTAR QUE REGULAMENTOU A COBRANÇA. EXERCÍCIO DE 2022. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. SUPERVENIÊNCIA DA LC 190/2022. NORMA GERAL. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE ANUAL. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1.1. Com a finalização do julgamento do Tema n o 1.093, pela Suprema Corte, por meio do qual definiu pela inconstitucionalidade da cobrança do diferencial de alíquota do ICMS, em razão da necessidade de Lei Complementar para disposição de normas gerais do regime, houve a edição da Lei Complementar nº 190, de 2022 (alterou a Lei Kandir), regulamentando a cobrança do diferencial de alíquota (DIFAL) em operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto. 1.2. Não há que falar em inobservância do princípio constitucional da anterioridade anual (art. 150, III, alínea “b” da Constituição Federal), uma vez que a própria Lei Complementar nº 190, de 2022, além de não instituir novo tributo, tampouco aumento, é expressa em estabelecer que a produção dos seus efeitos deve observar a limitação imposta pela alínea “c” do inciso III do caput do artigo 150 da Constituição Federal, razão por que não deve se submeter à anterioridade anual, mas somente à nonagesimal. 1.3. Considerando que, desde 2015, o Estado possui norma permitindo cobrança do ICMS/DIFAL para o consumidor final, qual seja, a Lei Estadual nº 3.019/2015, que alterou o Código Tributário Estadual, para instituir a referida cobrança, após edição da Emenda Constitucional nº 87/2015, tem-se que restaram cumpridos os requisitos constitucionais atinentes à anterioridade anual, para fins de cobrança do tributo, razão pela qual inexiste óbice à cobrança deste tributo no exercício financeiro de 2022, após decorridos 90 dias da edição da Lei Complementar nº 190/2022, haja vista que o artigo 3º da referida lei prevê expressamente a observância deste lapso temporal para que a norma produza efeitos. 1.4. Mantém-se a Sentença que afasta a exigibilidade do ICMS/DIFAL, concernente ao período de 1º/1/2022 até 4/4/2022, alusivo às operações interestaduais de mercadorias vendidas a consumidores finais não contribuintes de ICMS localizados no Estado, regulamentada pela Lei Complementar n o 190/2022. Opostos embargos de declaração, foram conhecidos, porém rejeitados, nos termos do acórdão ( evento 47, ACOR1 ) cuja…
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