Processo 0004514-75.2023.8.27.2713

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0004514-75.2023.8.27.2713
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3° Núcleo de Justiça 4.0, Apoio Cível
Última publicação
23/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0004514-75.2023.8.27.2713/TO RELATORA : Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE APELANTE : NEURACI NERES QUEIROZ (AUTOR) ADVOGADO(A) : CARLA VANESSA BONFIM LEITE ANDREATTA (OAB TO010739) ADVOGADO(A) : THAGYLLA DE SOUZA OLIVEIRA ANDREATTA GONCALVES (OAB TO012149) APELADO : BANCO BRADESCO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE023255) EMENTA : DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C CONVERSÃO DE CONTA PARA TARIFA ZERO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TARIFA BANCÁRIA NÃO CONTRATADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO ABORRECIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por aposentada contra sentença proferida em Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Conversão de Conta Corrente para Conta Corrente com Pacote de Tarifas Zero, Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em face de instituição financeira, na qual se questionam descontos mensais referentes à rubrica “TARIFA BANCÁRIA – CESTA B. EXPRESSO4” realizados em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário, sem contratação ou autorização da correntista. A sentença reconheceu a inexistência da contratação, declarou a nulidade da conversão automática da conta, determinou a restituição em dobro dos valores descontados e rejeitou o pedido de indenização por danos morais. A autora recorre visando à condenação do banco ao pagamento de compensação moral e ao afastamento da sucumbência recíproca. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se descontos indevidos de tarifas bancárias em benefício previdenciário, sem prova de contratação, configuram dano moral indenizável in re ipsa; e (ii) estabelecer se a situação narrada autoriza o afastamento da sucumbência recíproca reconhecida na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de comprovação da contratação do pacote de tarifas bancárias caracteriza falha na prestação do serviço e legitima a declaração de inexistência da relação jurídica, bem como a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. 4. O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça afasta a configuração automática de dano moral em hipóteses de descontos indevidos em conta bancária ou benefício previdenciário, exigindo demonstração concreta de lesão à esfera extrapatrimonial do consumidor. 5. Os descontos realizados no caso concreto possuem pequena monta e não foram acompanhados de circunstâncias agravantes aptas a demonstrar comprometimento efetivo da subsistência, constrangimento público, negativação indevida ou violação relevante aos direitos da personalidade da autora. 6. A mera necessidade de ajuizamento da ação judicial e contratação de advogado não caracteriza, por si só, desvio produtivo do consumidor apto a ensejar compensação por danos morais. 7. A manutenção da improcedência do pedido indenizatório impõe a preservação da sucumbência recíproca fixada na sentença, com majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento : 1. Descontos indevidos de tarifas bancárias em benefício previdenciário não configuram dano moral presumido, sendo necessária a demonstração concreta de lesão à esfera…

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