Processo 0004515-36.2025.4.05.8501
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal SE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0004515-36.2025.4.05.8501 AUTOR: JOSE DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: EDSON REZENDE SANTOS - SE358B REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, em consonância com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. 2. FUNDAMENTAÇÃO De início, deve-se ressaltar que enquanto o auxílio por incapacidade temporária requer uma incapacidade que pode ser apenas parcial e temporária para o trabalho, a aposentadoria por incapacidade permanente exige que a incapacidade seja total e definitiva. Ademais, o benefício de auxílio por incapacidade temporária (art. 59 da Lei nº 8.213/91) exige como requisitos essenciais: a) a qualidade de segurado (art. 15 da Lei n.º 8.213/91); b) o cumprimento da carência (art. 25, I, da Lei n.º 8.213) e c) a incapacidade para o trabalho por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Já a aposentadoria por incapacidade permanente, nos moldes do art. 42 da citada lei, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio por incapacidade temporária, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. Para o segurado especial, a proteção previdenciária decorre do efetivo exercício de atividade rural, nos termos da legislação de regência, admitindo-se prova material contemporânea, complementada por prova testemunhal. 2.1. Incapacidade laborativa Foi realizada perícia médica judicial (ID. 136613826), na qual o expert concluiu que a parte autora é portadora de hérnia discal lombar com radiculopatia e espondiloartrose lombar (CID M51.1 e M47.8), reconhecendo incapacidade laborativa total e temporária para o exercício de sua atividade habitual, fixando a Data de Início da Incapacidade - DII em 20/10/2025, correspondente à data do exame de ressonância magnética utilizado como elemento objetivo para caracterização do agravamento do quadro clínico. Estimou a data de cessação da incapacidade em 10/06/2026 (DCI). Concluiu, ainda, que não há elementos que permitam aferir incapacidade laboral à época da DER (12/11/2024). (ID. 136613826). A parte autora apresentou impugnação ao laudo (ID. 137643353), sustentando, em síntese, que se trata de pedido de prorrogação/restabelecimento de benefício anteriormente concedido judicialmente no processo nº 0000292-74.2024.4.05.8501, defendendo que a incapacidade seria anterior à DII fixada pelo perito e requerendo esclarecimentos complementares. A impugnação, contudo, não merece acolhimento. O laudo pericial (ID. 136613826) foi elaborado por profissional habilitado, apresenta fundamentação técnica suficiente e responde de forma clara aos quesitos formulados pelas partes e pelo Juízo. Embora a parte autora discorde da data fixada para o início da incapacidade, não demonstrou a existência de omissão, obscuridade, contradição interna ou erro técnico apto a justificar a complementação da prova pericial. O expert enfrentou expressamente a questão temporal e consignou que a incapacidade decorre do agravamento do quadro degenerativo da coluna, fixando a DII em 20/10/2025 e afastando a existência de elementos aptos a comprovar incapacidade laboral na DER. (ID. 136613826). A circunstância de a enfermidade possuir…
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