Processo 0004515-44.2024.8.27.2707
TJTO • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 0004515-44.2024.8.27.2707/TO RELATORA : Desembargadora ANGELA ISSA HAONAT APELANTE : MEDTOC DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA - ME (RÉU) ADVOGADO(A) : MATEUS SOUSA LIMA (OAB TO011132) ADVOGADO(A) : RODOLFO MAGNO DE MACEDO (OAB TO06831A) ADVOGADO(A) : RODRIGO MAGNO DE MACEDO (OAB TO06420B) ADVOGADO(A) : RODOLFO MAGNO DE MACEDO APELADO : BANCO DA AMAZONIA SA (AUTOR) ADVOGADO(A) : VLAMIR MARCOS GRESPAN JUNIOR (OAB MT009353) ADVOGADO(A) : ALCIDES NEY JOSÉ GOMES (OAB MS008659) ADVOGADO(A) : FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (OAB MG108112) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ALEGADAS OMISSÕES. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. LIBERAÇÃO PARCIAL DE RECURSOS. ART. 28, §§ 2º E 3º, DA LEI Nº 10.931/2004. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. MATÉRIAS EXPRESSAMENTE ENFRENTADAS NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação e manteve sentença de procedência em ação de cobrança fundada em cédula de crédito bancário, pela qual a Embargante foi condenada ao pagamento do débito decorrente de inadimplemento contratual. Sustenta a embargante omissão quanto à análise da exceção do contrato não cumprido, da aplicação do art. 28, §§ 2º e 3º, da Lei nº 10.931/2004 e do alegado cerceamento de defesa decorrente do indeferimento de prova pericial contábil. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: ( i ) saber se o acórdão incorreu em omissão ao apreciar a alegação de exceção do contrato não cumprido fundada na suposta liberação parcial dos recursos contratados; ( ii ) saber se houve omissão quanto à incidência do art. 28, §§ 2º e 3º, da Lei nº 10.931/2004, para limitação da cobrança ao valor efetivamente disponibilizado; e ( iii ) saber se o acórdão deixou de examinar a alegação de cerceamento de defesa decorrente do indeferimento da prova pericial contábil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito nem à revisão do entendimento adotado pelo órgão julgador. 4. A alegação de omissão quanto à exceção do contrato não cumprido não procede, pois o acórdão enfrentou expressamente a matéria e concluiu pela ausência de prova de inadimplemento contratual da instituição financeira, registrando a efetiva liberação de recursos e a realização de pagamentos pela devedora por período significativo. 5. Também não há omissão quanto ao art. 28, §§ 2º e 3º, da Lei nº 10.931/2004, uma vez que a tese depende da premissa de descumprimento contratual pelo credor, expressamente afastada pelo acórdão. O dever de fundamentação não exige manifestação individualizada sobre todos os dispositivos legais invocados pelas partes. 6. A alegação de cerceamento de defesa igualmente foi examinada, tendo o Colegiado consignado que a prova pericial era desnecessária diante da suficiência do conjunto documental constante dos autos, nos termos dos arts. 370 e 371 do CPC, inexistindo demonstração de questão técnica específica que justificasse a dilação probatória. 7. As razões recursais revelam mero inconformismo com a solução jurídica adotada, sem demonstração de obscuridade, contradição, omissão ou erro material aptos a justificar a integração do julgado. IV.…
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