Processo 0004515-59.2026.8.17.2640
TJPE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA Vara da Fazenda Pública da Comarca de Garanhuns Processo nº 0004515-59.2026.8.17.2640 AUTOR(A): MARIA ELENI VIANA NOGUEIRA RÉU: MUNICIPIO DE GARANHUNS INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Garanhuns, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 246027101, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO R.h. Vistos, etc... Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência proposta por Maria Eleni Viana Nogueira em face do Município de Garanhuns, objetivando a sua nomeação e posse imediata no cargo de Professor de Referência (Anos Iniciais e escola de tempo integral) ou, subsidiariamente, a reserva de vaga e a suspensão do prazo de validade do concurso público regido pelo Edital nº 001/2024 em relação à sua pessoa (ID 244335961). A autora alega, em síntese, que foi aprovada na 129ª posição no concurso público promovido pelo ente municipal (ID 244335961). Sustenta que o edital ofertou 77 vagas para o cargo pretendido, sendo 73 destinadas à ampla concorrência e 4 reservadas para pessoas com deficiência (ID 244335961). Informa que a última convocação administrativa alcançou a 121ª posição da lista classificatória geral (ID 244335961). Assevera que, em consulta ao portal da transparência do réu, constatou a existência de 13 contratos de prestação de serviços por excepcional interesse público ativos para o desempenho das mesmas funções do cargo efetivo disputado (ID 244335961). Argumenta que a manutenção desses vínculos precários em detrimento do chamamento de aprovados configura preterição arbitrária e demonstra a necessidade permanente de pessoal, o que convolaria sua expectativa de direito em direito subjetivo à nomeação. Requer, assim, a concessão de tutela de urgência para determinar sua imediata nomeação ou a reserva de vaga. O juízo deferiu os benefícios da gratuidade da justiça e reservou-se para apreciar o pedido de tutela de urgência após a oitiva prévia do réu (ID 244360883). Devidamente citado e intimado, o Município de Garanhuns apresentou manifestação e contestação tempestiva (ID 245005280). Preliminarmente, impugnou a concessão da gratuidade da justiça e o valor atribuído à causa (ID 245005280). No mérito, sustentou a ausência de direito subjetivo da autora, sob o argumento de que ela foi aprovada fora do número de vagas previstas no edital, figurando em cadastro de reserva (ID 245005280). O réu esclareceu que todas as 73 vagas de ampla concorrência foram devidamente providas e que, atualmente, existem 82 candidatos nomeados, empossados e em efetivo exercício no referido cargo (ID 245005280). Defendeu que as 13 contratações temporárias apontadas possuem natureza eminentemente transitória e substitutiva (ID 245005280). Aduziu que tais profissionais foram admitidos para suprir afastamentos legítimos e temporários de professores efetivos da rede municipal, decorrentes de licenças médicas, cessões, permutas e assunção de funções técnico-pedagógicas (ID 245005280). Juntou documentos comprobatórios emitidos pela Secretaria de Educação e pelo Departamento de Recursos Humanos (ID 245010887). Vieram os autos conclusos para a apreciação do pedido de tutela de urgência. É o relatório. Decido. O provimento jurisdicional de urgência exige a concorrência dos requisitos…
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