Processo 0004515-81.2010.8.17.0001
TJPE • Apelação Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Frederico Ricardo de Almeida Neves PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004515-81.2010.8.17.0001 APELANTE: MADALENA RAMOS CALDAS APELADO: MARCOS ANTÔNIO SIQUEIRA DE MESQUITA PIMENTEL JUÍZO DE ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS DA COMARCA DO RECIFE – SEÇÃO B JUIZ(A): RICARDA MARIA GUEDES ALCÂNTARA RELATOR: DES. FREDERICO RICARDO DE ALMEIDA NEVES DECISÃO UNIPESSOAL I - BREVE RELATO Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que, em sede de embargos à execução tombada sob o nº 0145748-03.2009.8.17.0001, julgou improcedente o pleito autoral, o que fez na forma a seguir sumariada (ID nº 40659165): "[…] Da análise dos embargos observo que o embargante traz considerações sobre a validade do título executivo que lastreia a execução […]. A alegação de preenchimento por terceiro do cheque não legitima o título, uma vez que reconhece a parte embargante que o expediu, logo, essa alegação também não pode ser acolhida. […] não há provas das alegações plantadas no corpo da inicial. […] Diante do exposto, julgo improcedentes os embargos à execução […]. Condeno a embargante ao pagamento das custas e dos honorários de sucumbência, que fixo em 10% do valor atualizado da causa […]." O inconformismo da parte apelante radica, em resumo, no apontado desacerto da decisão que se impugna, pelas razões recursais (ID nº 40659167) a seguir expostas: (1) nulidade da execução por ausência dos requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade do título; (2) alegação de que o cheque foi emitido apenas como garantia de empréstimo já quitado; (3) ocorrência de pagamento parcial mediante entrega de valores e bem móvel; (4) abusividade na cobrança de juros e excesso de execução; (5) pleito de reconhecimento de quitação da dívida e improcedência da execução. Houve contrarrazões (ID nº 40659170), com as quais a parte apelada sustenta: (1) validade do título executivo representado por cheque regularmente emitido; (2) inexistência de prova de pagamento ou fato extintivo da obrigação; (3) possibilidade de preenchimento posterior da cártula; (4) manutenção integral da sentença de improcedência. É o relatório, naquilo que, de essencial, havia para ser registrado. Decido. II – DECISÃO UNIPESSOAL DO RELATOR - POSSIBILIDADE Sabe-se que o relator para quem foi distribuído o recurso, o reexame necessário ou a ação de competência originária do tribunal, exerce atividades decisórias, para além daquel’outras diretivas, ordinatórias e saneadoras, incluídos os atos de imperium do art. 139, IV, do CPC. Ao decidir sozinho (art. 932, IV e V, do CPC), o relator age, autorizado por lei, como um representante ou porta voz do órgão colegiado, sendo este, em bom rigor, o Juízo Natural para o julgamento. Desse modo, a parte que estiver a suportar as consequências advenientes da decisão exarada no exercício da competência isolada do relator, terá assegurado o direito de buscar a colegialização da decisão solitária, chamando a intervir, nos termos do art. 1.021 do CPC, os demais julgadores que integram o órgão colegiado competente, com vistas a reverter a situação e a obter uma vantagem mediante a reforma ou a invalidação da decisão que se impugna pela via do agravo interno. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado,…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJPE
O TJPE é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.